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terça-feira, 28 de agosto de 2012

Oficialmente publicada e valendo: Normas para a Produção e a Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação obtidas por meio de Cultura de Tecidos de Plantas.


Prezados,

Finalmente foi publicada a aprovada Instrução Normativa para “Produção e comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas”. Segue copia logo abaixo.
Resultado do trabalho e esforço de todos.
Agradecimentos aqueles que participaram ativamente.

Att.,
Clayton Debiasi
Presidente Interino – ABBPlantas

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA No-22, DE 27 DE AGOSTO DE 2012.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, no Decreto nº5.153, de 23 de julho de 2004, na Instrução Normativa MAPA nº 24, de 16 de dezembro de 2005, e o que consta do Processo nº21000.003568/2010-32, resolve:

Art. 1º Estabelecer as Normas para a Produção e a Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação obtidas por meio de Cultura de Tecidos de Plantas.

Art. 2º Aprovar os seguintes anexos: Anexo I - Modelo de Mapa de Produção e de Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Obtidas por meio de Cultura de Tecidos de Plantas; Anexo II - Modelo de Laudo de Vistoria de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação obtidas por meio de Cultura de Tecidos de Plantas; Anexo III - Modelo de Requerimento de inscrição/renovação de Planta Básica, de Planta Matriz, de Jardim Clonal, de Borbulheira, de Planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada ou de Campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada;Anexo IV - Modelo de Laudo Técnico para Validação da Identidade da Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada; Anexo V- Modelo de Requerimento de Inscrição da Produção da Unidade de Propagação in vitro; Anexo VI - Modelo de Certificado de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação obtidas por meio de Cultura de Tecidos; e Anexo VII - Modelo de Termo de Conformidade de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação obtidas por meio de Cultura de Te c i d o s .

Art. 3º Alterar os incisos I, III, IX, XXIX, LXIII, LXV, LXIX, LXX do item 3 - Conceituações, do Anexo à Instrução Normativa MAPA nº 24, de 16 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"3. CONCEITUAÇÕES
..............................................................................................
I - aclimatização: processo de adaptação gradual de uma muda ou de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas, provenientes de um ambiente in vitro para um ambiente ex vitro;
..............................................................................................
III - ápice caulinar: segmento do ápice do caule composto pelo meristema apical juntamente com os primórdios foliares e folhas em desenvolvimento";
...............................................................................................
IX - calo: grupo ou massa de células com crescimento desordenado, as quais podem apresentar certo grau de diferenciação;
...............................................................................................
XXIX - explante: material utilizado para iniciar o processo de produção de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas;
...............................................................................................
LXIII - rizoma: caule radiciforme, geralmente subterrâneo, utilizado como estrutura de propagação;
................................................................................................
LXV - subcultivo: transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo meio nutritivo, com subdivisão;
................................................................................................
LXIX - tubérculo: caule subterrâneo dotado de brotos ou gemas, utilizado como estrutura de propagação;
................................................................................................
LXX - unidade de propagação in vitro: estrutura física para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas.
.........................................................................................."

(NR)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades relacionadas à produção e à comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas, previstas no Sistema Nacional de Sementes e Mudas, ficam obrigadas à inscrição ou credenciamento, conforme o caso, no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

Art. 5º Para a produção e a comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas, a cultivar, e, quando for o caso, a espécie, deverá estar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC.

Art. 6º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - aclimatização: processo de adaptação gradual de uma muda ou de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas, provenientes de um ambiente in vitro para um ambiente ex vitro;

II - ápice caulinar: segmento do ápice do caule composto pelo meristema apical juntamente com os primórdios foliares e folhas em desenvolvimento;

III - bulbo: broto folhoso subterrâneo com escamas ou túnicas;

IV - bulbilho: broto folhoso que compõe o bulbo, capaz de destacar-se e enraizar-se, desenvolvendo-se em uma nova planta;

V - calo: grupo ou massa de células com crescimento desordenado, as quais podem apresentar certo grau de diferenciação;

VI - cormo: órgão subterrâneo de armazenamento de algumas plantas, composto de uma haste vertical, engrossada por tecido de reserva no topo da qual uma gema produz raízes e brotos, semelhante em função e estrutura ao rizoma;

VII - conjunto de explantes: quantidade de um mesmo tipo de explante, de mesma origem, coletados na mesma data;

VIII - cultura de tecidos: método de propagação vegetativa, por meio de técnicas de excisão, desinfestação e cultura, em meio nutritivo, em condições assépticas, de células e de tecidos ou órgãos de plantas;

IX - embrião somático: embrião formado a partir de células somáticas;

X - explante: material utilizado para iniciar o processo de produção de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas;

XI - ex vitro: condição de ambiente não asséptico à qual são submetidas as mudas e outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas;

XII - indexação: teste de identificação de patógenos, visando à detecção de plantas sadias no processo de produção de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas;

XIII - in vitro: cultivo de células, tecidos, órgãos vegetais ou plantas em meio de cultura, em condições assépticas e controladas;

XIV - lote de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecido: quantidade de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas a partir de um explante ou de conjuntos de explantes de uma espécie ou cultivar, manipulados de forma contínua em todas as etapas do processo da cultura de tecidos, identificado por letra, número ou combinação dos dois, do qual cada porção é homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;

XV - microenxertia: forma de propagação assexuada in vitro, que consiste em excisar parte de uma planta (meristema, ápice caulinar ou gema) e introduzi-la em outra planta (porta-enxerto) estabelecida in vitro;

XVI - muda aclimatizada: muda obtida a partir de propagação in vitro, podendo ser de raiz nua ou não, aclimatizada, pronta para o plantio;

XVII - muda não aclimatizada: muda obtida a partir de propagação in vitro, de raiz nua ou não, não aclimatizada, comercializada ex vitro;

XVIII - muda in vitro: muda obtida a partir de propagação in vitro, comercializada in vitro;

XIX - muda semiaclimatizada: muda obtida a partir de propagação in vitro, podendo ser de raiz nua ou não, necessitando completar a fase de aclimatização;

XX - planta ornamental: produto de origem vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, que não tenha objetivo de plantio como insumo agrícola e que tenha, como bem de consumo, a finalidade de composição decorativa ou ornamental, e, quando da sua comercialização, deverá estar identificada na nota fiscal como "Planta Ornamental";

XXI - plano de produção da unidade de propagação in vitro: documento a ser apresentado pelo produtor ao órgão de fiscalização, com a finalidade de solicitar a inscrição da sua produção de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas;
XXII - propagação in vitro ou micropropagação: propagação em ambiente artificial, usando recipientes de cultura, técnicas assépticas e meio nutritivo adequado para crescimento e desenvolvimento das plantas;

XXIII - propágulo: qualquer órgão ou estrutura vegetal de propagação cultivado in vitro;

XXIV - repicagem: transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo meio nutritivo, sem subdivisão;

XXV - rizoma: caule radiciforme, geralmente subterrâneo, utilizado como estrutura de propagação;

XXVI - semente sintética: embrião somático envolvido ou encapsulado em gel;

XXVII - subcultivo: transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo meio nutritivo, com subdivisão;

XXVIII - tubérculo: caule subterrâneo dotado de brotos ou gemas, utilizado como estrutura de propagação;

XXIX - unidade de propagação in vitro: estrutura física para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas;

XXX - variante somaclonal: planta obtida in vitro que mostra variação no fenótipo quando comparada com a planta-mãe; e

XXXI - vistoria: ato de acompanhamento da produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas, realizado pelo responsável técnico, visando verificar o atendimento à legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO PRODUTOR DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÃO OBTIDAS POR MEIO DE CULTURA DE TECIDOS

Art. 7º Constituem-se obrigações do produtor de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas:

I - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade das mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas, em todas as suas etapas;

II - dispor de unidade de propagação in vitro constituída de infraestrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações necessárias à produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas;

III - manter as atividades de produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas, em todas as suas fases, sob a supervisão e o acompanhamento de responsável(eis) técnico(s), inclusive no processo de certificação e nas auditorias;

IV - comunicar, ao órgão de fiscalização, a rescisão de contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido durante o processo de produção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência, indicando o novo responsável técnico;

V - enviar, anualmente, por via impressa ou eletrônica, ao órgão de fiscalização na Unidade da Federação onde a unidade de propagação in vitro está instalada, o Mapa de Produção e Comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas, conforme o Anexo I desta Instrução Normativa, até 10 de fevereiro do ano seguinte à produção;

VI - manter à disposição do órgão de fiscalização, inclusive por meio eletrônico, pelo prazo de cinco anos:

a) projeto técnico da atividade, elaborado pelo responsável técnico, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

1. identificação da unidade de propagação in vitro (nome do produtor, número de inscrição no RENASEM e endereço completo);

2. descrição sintética da metodologia e técnicas utilizadas na produção da unidade de propagação in vitro, indicando, no mínimo, a procedência, o tipo de explante(s) utilizado(s), o número de subcultivos, a via morfogenética (organogênese ou embriogênese), o cronograma de execução e a descrição das atividades relacionadas a todas as etapas do processo de produção;

3. tipo e quantidade de mudas e outras estruturas vegetais propagativas a serem produzidos, por espécie e cultivar, quando for o caso;

b) laudos de vistorias emitidos pelo responsável técnico, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa;

c) laudo de indexação para patógenos de plantas fornecedoras de explantes, atestados de origem genética, certificados ou termo de conformidades, conforme o caso;

d) contrato de prestação de serviços quando alguma das etapas do processo de produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas venha a ser executada por terceiros; e
e) documentação referente às operações comerciais de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas;

VII - manter registro, atualizado, com as recomendações emitidas pelo responsável técnico, referente à produção da unidade de propagação in vitro; e

VIII - atender às normas e padrões específicos para a produção de mudas e outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas para cada espécie ou grupo de espécies.

§ 1º No caso da etapa de aclimatização ser realizada por terceiros, mediante contrato de prestação de serviço, a responsabilidade pela produção recairá sobre o produtor da unidade de propagação in vitro.

§ 2º A pessoa física ou jurídica que prestar serviço de aclimatização na produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas fica obrigada a se inscrever no RENASEM como produtor de mudas e manter à disposição da fiscalização o contrato e o documento de comprovação de origem do material.

§ 3º A pessoa física ou jurídica que realizar a aclimatização visando à comercialização de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas fica obrigada a se inscrever no RENASEM como produtor de mudas, sem prejuízo do atendimento à legislação específica.

CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÃO OBTIDAS POR MEIO DE CULTURA DE TECIDOS

Art. 8º Serão objeto da produção e da comercialização os seguintes tipos de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas:

I - bulbo;

II - bulbilho;

III - calo;

IV - cormo;

V - embrião somático;

VI - explante in vitro;

VII - muda in vitro;

VIII - muda não aclimatizada;

IX - muda semiaclimatizada;

X - muda aclimatizada;

XI - rizoma;

XII - propágulo;

XIII - semente sintética; e

XIV - tubérculo.

Art. 9º A produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas deverá ser realizada em unidade de propagação in vitro, mediante o controle de qualidade em todas as suas etapas.

Art. 10. A produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas compreende as fases de cultivo in vitro e ex vitro, quando for o caso.

§ 1º A fase de cultivo in vitro compreende as seguintes etapas:

I - de estabelecimento da cultura asséptica; e

II - da multiplicação.

§ 2º A fase de cultivo ex vitro compreende a etapa de aclimatização.

§ 3º O enraizamento pode ocorrer tanto na fase in vitro como na fase ex vitro.

§ 4º As etapas compreendidas nos §§ 1º e 2º poderão ser realizadas por terceiros mediante contrato.

Art. 11. A unidade de propagação in vitro deverá ter:
I - na fase in vitro, ambiente para:

a) recepção e preparo de material vegetal, quando for o caso;

b) lavagem, esterilização e preparo de meio de cultura, quando for o caso;

c) manipulação asséptica;

d) crescimento da cultura; e

e) armazenamento de reagentes e vidraria, quando for o caso;

II - na fase ex vitro:

a) ambiente protegido como casa de vegetação, estufa ou telado;

b) sistema de irrigação e drenagem; e

c) piso revestido.

Parágrafo único. O produtor que realizar a fase de aclimatização para terceiros deverá atender as exigências previstas no inciso II deste artigo.

Art. 12. O limite máximo aceito de variantes somaclonais, por lote de mudas ou de outras estruturas vegetais obtidas por meio de cultura de tecidos, será de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. A variação somaclonal ocorrida na fase in vitro é de responsabilidade do produtor da unidade de propagação in vitro.

Seção I
Das Plantas Fornecedoras de Explantes

Art. 13. A produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas deverá ser realizada a partir de explantes oriundos de Planta Básica, de Planta Matriz, de Jardim Clonal, de Borbulheira, de Campo de Plantas ou de Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada, inscritos no órgão de fiscalização na Unidade da Federação em que estes estejam instalados.

§ 1º No caso de contratação de serviço de unidade de propagação in vitro para fornecimento de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas para uso próprio, o contratante deverá informar no contrato:

I - a origem da planta, com as respectivas coordenadas geodésicas (latitude e longitude), no Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressas em graus, minutos e segundos; e

II - autorização do obtentor da cultivar, quando se tratar de cultivar protegida.

§ 2º O órgão de fiscalização onde foram efetuadas as inscrições previstas no caput deste artigo deverá enviar cópia dos certificados de inscrição, no prazo de 5 (cinco) dias da emissão dos mesmos, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM.

Art. 14. A Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal, a Borbulheira, o Campo de Plantas ou a Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada, fornecedores deexplantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos, deverá ser de espécie ou cultivar inscrita no RNC.

§ 1º As plantas básicas e plantas matrizes de espécies para as quais exista restrição fitossanitária deverão ser submetidas, pelo produtor, a teste de indexação realizado por laboratório credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 2º Será permitido para a etapa de estabelecimento in vitro o uso de explante mantido in vitro ou oriundo do cultivo in vitro.

§ 3º O Jardim Clonal de plantas fornecedoras de explantes deverá ser constituído de, no mínimo, três plantas básicas ou plantas matrizes.
Art. 15. A inscrição da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal, da Borbulheira, da Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada, fornecedora de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação por meio de cultura de tecidos de plantas, deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de inscrição/renovação de Planta Básica, de Planta Matriz, de Jardim Clonal, de Borbulheira, de Planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada ou de Campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada, conforme o caso, nos termos do Anexo III desta Instrução Normativa;

II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando for o caso;

III - contrato com o certificador, quando for o caso;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à atividade;

V - comprovante de origem da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal ou da Borbulheira, da seguinte forma:

a) nota fiscal do material de propagação, quando adquirido de terceiros;

b) Atestado de Origem Genética para Planta Básica ou Planta Matriz; e

c) Atestado de Origem Genética ou Certificado para o Jardim Clonal ou Borbulheira;

VI - comprovação da origem da Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada, por meio de um dos seguintes documentos:

a) Termo de Conformidade da semente ou da muda; ou b) laudo técnico elaborado por especialista contratado pelo interessado, ou laudo técnico elaborado por responsável técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas e botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme formulário constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, validando a identidade da Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada; VII - comprovação de origem da Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação sem Origem Genética Comprovada, instalados anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, por meio de um dos seguintes documentos:

a) comprovante da aquisição do material de propagação, tais como: nota fiscal, termo de doação, autorização de coleta ou autorização de uso quando adquirido de terceiros; ou

b) laudo técnico elaborado por especialista contratado pelo interessado ou laudo técnico elaborado pelo responsável técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas e botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme formulário constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, validando a identidade da Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada;

VIII - croquis de localização do Jardim Clonal, da Planta Básica, da Planta Matriz, da Borbulheira ou da Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação sem Origem Genética Comprovada, conforme o caso;

IX - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;

X - informação da localização indicada por meio de coordenadas geodésicas (latitude e longitude), no Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressa em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto central da área do Jardim Clonal ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação sem Origem Genética Comprovada e junto a cada Planta Básica ou Planta Matriz, ou Planta Fornecedora de Material de Propagação sem Origem Genética Comprovada; e

XI - endereço do local onde os documentos exigidos ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da unidade de propagação in vitro sede do processo de produção.
Parágrafo único. A Planta ou o Campo de Plantas sem Origem Genética Comprovada, fornecedoras de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação por meio de cultura de tecido de plantas, instaladas anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, deverão ser inscritas no órgão de fiscalização na Unidade da Federação onde estiverem instaladas até 1 (um) ano após a data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 16. A inscrição do Jardim Clonal, da Planta Básica, da Planta Matriz, da Borbulheira, da Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedores de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas deverá ser renovada a cada 3 (três) anos, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de Inscrição/Renovação conforme o Anexo III desta Instrução Normativa;

II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando se tratar de Jardim Clonal ou Borbulheira;

III - contrato com o certificador, quando for o caso;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à atividade;

V - laudo técnico emitido pelo Responsável Técnico, atestando que o Jardim Clonal, a Planta Básica, a Planta Matriz, a Borbulheira, a Planta ou o Campo de Plantas fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada mantêm todas as condições e características que permitiram sua inscrição anterior e o seu estado fitossanitário; e

VI - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil.

Art. 17. O Jardim Clonal, a Planta Básica, a Planta Matriz, a Borbulheira, a Planta ou o Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada, fornecedores de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação por meio de cultura de tecidos de plantas, deverão ser identificados por placa, contendo as seguintes informações:

I - "Planta Básica da espécie e cultivar inscrita sob o nº", ou "Planta Matriz da espécie e cultivar inscrita sob o nº", ou "Jardim Clonal da espécie e cultivar inscrito sob o nº", ou "Borbulheira da espécie e cultivar inscrita sob o nº", ou "Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada da espécie inscrita sob nº", ou "Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada da espécie inscrita sob nº";

II - número de Plantas Básicas ou Plantas Matrizes, quando Jardim Clonal, ou número de plantas, quando Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada; e

III - área do Jardim Clonal ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem

Origem Genética Comprovada.

Art. 18. A Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal, a Borbulheira, a Planta ou o Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada deverão ser vistoriados pelo responsável técnico, nas seguintes fases:

I - semestralmente;

II - após a poda, quando for realizada; e

III - na pré-colheita do material de propagação.

Seção II
Da Inscrição da Produção da Unidade de Propagação in vitro

Art. 19. O produtor de mudas da unidade de propagação in vitro deverá solicitar ao órgão de fiscalização na Unidade da Federação, onde estiver instalada a unidade de propagação in vitro, a inscrição da produção, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de inscrição contendo o plano de produção da unidade de propagação in vitro conforme o Anexo V desta Instrução Normativa;

II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente;

III - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;

IV - comprovação da origem do material de propagação a ser utilizado, por meio dos seguintes documentos:

a) nota fiscal em nome do produtor, quando adquirido de terceiros;

b) Atestado de origem genética para material proveniente de Planta Básica ou Certificado de Mudas para material proveniente de Planta Matriz, Jardim Clonal, Borbulheira, ou Muda Certificada;

c) Termo de Conformidade de mudas para material de propagação oriundo de Jardim Clonal ou Borbulheira não submetidos ao processo de certificação ou de Planta ou Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada; ou

d) Atestado de Origem Genética para sementes da categoria genética ou Certificado de Semente para as sementes das categorias básica, certificada - C1 e C2 ou Termo de Conformidade para as sementes das categorias S1 e S2, no caso de mudas produzidas a partir de sementes;

V - cópia do processo de importação que autorizou a internalização do material de propagação, quando importado;
VI - contrato com o certificador, quando for o caso;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relativa à atividade;

VIII - endereço do local onde os documentos exigidos nesta Instrução Normativa ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da unidade de propagação in vitro; e

IX - contrato de produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por meio de cultura de tecidos, para terceiros, quando for o caso.

§ 1º Quando a produção de mudas, sob contrato, for realizada para terceiros, a nota fiscal de comprovação da origem do material de propagação poderá estar em nome do contratante, sendo que a autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil, deverá estar em nome do produtor contratante.

§ 2º O órgão de fiscalização onde foi efetuada a inscrição prevista no caput deste artigo deverá enviar, no prazo de 5(cinco) dias após a homologação, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM, cópia do requerimento previsto no inciso I deste artigo.

§ 3º O produtor da unidade de propagação in vitro deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos de que tratam os incisos III, IV, V, VI e IX deste artigo.

§ 4º Os documentos exigidos no inciso IV deste artigo poderão ser entregues juntamente com o Mapa de Produção e Comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas, quando não disponíveis na ocasião da inscrição.

Art. 20. A inscrição da produção da unidade de propagação in vitro deverá ser realizada por estimativa de produção, anualmente até 10 de março do respectivo ano, por meio do plano de produção.

Parágrafo único. O produtor de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas poderá alterar o seu plano de produção anual e efetuar o pagamento da diferença de taxa, caso haja aumento da quantidade produzida, devendo manter atualizadas e à disposição da fiscalização as alterações efetuadas.

Seção III
Da Identificação de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação obtidas por meio de Cultura de Tecidos de Plantas

Art. 21. As mudas e outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de planta, durante o processo de produção na fase in vitro, deverão estar identificadas, individualmente ou em grupos, mediante a fixação de placa, etiqueta ou ficha de identificação, constando, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da espécie e cultivar ou código que permita a identificação pelo órgão de fiscalização;

II - data de estabelecimento do cultivo in vitro; e

III - identificação do lote.

Parágrafo único. As informações referentes ao número do subcultivo e ao número de explantes iniciais e em cada subcultivo deverão estar à disposição da fiscalização.

Art. 22. As mudas e outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de planta, durante a fase ex vitro, deverão estar identificadas, individualmente ou em grupos, mediante a fixação de placa, etiqueta ou ficha de identificação, constando, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da espécie e cultivar ou código que permita a identificação pelo órgão de fiscalização;

II - data de início da fase ex vitro;

III - identificação do lote; e

IV - número de mudas por lote.

Art. 23. Na comercialização, a identificação das mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escritos em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou nome empresarial, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;
II - tipo de material propagativo produzido, de acordo com o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa, acrescido da classe e do nome científico da espécie, podendo ser acompanhado do nome comum;

III - nome da espécie e cultivar, obedecida a denominação constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR, quando for o caso;

IV - identificação do lote; e

V - indicação do porta-enxerto, no caso de microenxertia.

Parágrafo único. As etiquetas ou os rótulos deverão ser confeccionados de material resistente, de modo a manter as informações durante todo o processo de comercialização.

Art. 24. Na identificação das mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas sob o processo de certificação, deverão ser acrescidas as seguintes informações:

I - nome empresarial, CNPJ ou CPF do certificador;

II - endereço do certificador;

III - número do RENASEM do certificador; e

IV - a expressão "Certificação Própria", quando a certificação for realizada pelo próprio produtor.

Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos I a III deste artigo não serão exigidas quando o produtor certificar a sua própria produção.

Art. 25. No caso de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas de uma só espécie ou cultivar, de um mesmo lote e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.

Art. 26. No caso de mudas ou de outras estruturas de propagação produzidas por meio de cultura de tecidos de plantas de mais de uma espécie ou cultivar, destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas nos arts. 23 e 24 poderão constar da embalagem que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, as mudas ou outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas contidas na embalagem deverão ser identificadas individualmente por espécie, cultivar e lote.

§ 2º Quando as mudas ou outras estruturas de propagação produzidas por meio de cultura de tecidos estiverem acondicionadas em bandejas ou similares, a identificação deverá ser expressa nas bandejas ou similares.

Art. 27. No caso da reembalagem, a identificação da muda ou de outras estruturas de propagação produzidas por meio de cultura de tecidos de plantas obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa e será acrescida das seguintes informações:

I - nome ou nome empresarial, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e

II - tipo de muda ou de estrutura vegetal previsto no art. 8º desta Instrução Normativa, acrescida da expressão "reembalada".

Art. 28. A identificação das mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas, importadas para fins comerciais, obedecerá ao disposto no caput e incisos II, III, IV e V do art. 23 desta Instrução Normativa, e será acrescida das seguintes informações:

I - nome ou nome empresarial, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do importador no RENASEM;

II - tipo de muda ou de estrutura vegetal previsto no art. 8º desta Instrução Normativa, acrescida da expressão "importada"; e

III - indicação do país de origem.

Parágrafo único. A muda ou a estrutura de propagação produzida por meio de cultura de tecidos, quando importadas e reembaladas, deverão obedecer, também, às exigências para a identificação previstas no art. 27 desta Instrução Normativa.
Seção IV
Da Responsabilidade Técnica

Art. 29. O Responsável Técnico pela produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas deverá estar credenciado no RENASEM.

Art. 30. Constituem-se obrigações do Responsável Técnico:

I - apresentar ao MAPA o Termo de Compromisso firmado com o produtor, assumindo a responsabilidade técnica por todas as fases do processo relacionado às atividades do produtor, do certificador ou do reembalador de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas, conforme o caso;

II - apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à atividade;

III - elaborar e assinar projeto técnico relativo à atividade e plano de produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas;

IV - acompanhar, quando solicitado, a fiscalização da atividade por ele assistida;

V - realizar as vistorias obrigatórias estabelecidas para a produção de mudas e outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas, lavrando os respectivos laudos;

VI - acompanhar as auditorias;

VII - comunicar ao MAPA a rescisão de contrato com o produtor, reembalador ou certificador, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de assinatura da rescisão; e

VIII - cumprir as normas e os procedimentos estabelecidos pelo MAPA.

Seção V
Da Vistoria

Art. 31. As vistorias na Unidade de Propagação in vitro deverão ser realizadas pelo responsável técnico do produtor ou do certificador, no mínimo, na etapa de estabelecimento da cultura asséptica in vitro e na pré-comercialização.

Parágrafo único. Os laudos de vistoria deverão ser emitidos conforme o Anexo II desta Instrução Normativa, por lote de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas.

Art. 32. A vistoria efetuada pelo responsável técnico tem por finalidade:

I - recomendar técnicas e procedimentos necessários à produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas ou da produção do material de propagação: Planta Básica, Planta Matriz, Jardim Clonal, Borbulheira, Planta ou Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada, quando for o caso;

II - verificar as não-conformidades constatadas na produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas e determinar as medidas corretivas; e

III - condenar ou aprovar, parcial ou totalmente, o lote de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas, conforme os padrões estabelecidos.

Seção VI
Da Amostragem

Art. 33. A amostragem de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas tem por finalidade obter uma quantidade representativa do lote ou de parte deste, quando se apresentar subdividido, visando à identidade e à qualidade.

Seção VII
Da Fiscalização

Art. 34. A fiscalização da produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecido de plantas será exercida em todas as etapas do processo de produção, iniciado pela inscrição da produção da Unidade de Propagação in vitro e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador, e tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação específica.

Art. 35. A fiscalização do comércio de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas dar-se-á após a emissão da nota fiscal de venda e tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação específica.

CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÃO OBTIDAS POR MEIO DE CULTURA DE TECIDOS

Art. 36. Na comercialização e transporte, as mudas e as outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas deverão estar identificadas e acompanhadas da respectiva nota fiscal, e de cópia do Atestado de Origem Genética ou do Certificado de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação produzida por meio de cultura de tecidos de plantas, conforme o Anexo VI desta Instrução Normativa, ou do Termo de Conformidade de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação produzidas por meio de cultura de tecidos de plantas, conforme o Anexo VII desta Instrução Normativa, conforme o caso.

Art. 37. No trânsito de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas, além dos documentos mencionados no art. 36 desta Instrução Normativa, deverá ser atendida a legislação fitossanitária.

Art. 38. Para efeito desta Instrução Normativa, a nota fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou nome empresarial, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;

II - nome e endereço do comprador; e

III - número de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas por lote, espécie e cultivar, e porta-enxerto, quando for o caso.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os produtores que exercem a atividade de produção e de comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas terão o prazo de 1(um) ano, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, para se adequarem às suas disposições.

Art. 40. Além do estabelecido nesta Instrução Normativa, a produção e a comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por meio de cultura de tecidos de plantas deverão atender aos requisitos fitossanitários estabelecidos pela legislação específica.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MENDES RIBEIRO FILHO

2 comentários:

  1. Prezado Clayton,
    Sou gerente de uma Biofábrica que foi inaugurada recentemente na região Norte. Estamos realizando a legalização junto ao MAPA e surgiram algumas dúvidas sobre a IN 22/2012 publicada em 28/08/12. Você teria algum e-mail para maior contato.
    Obrigada!

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