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sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Resposta a Consulta Publica referente a IN para as Biofabricas de Plantas

Holambra-SP, 03 de setembro de 2010.


Para: Coordenação de Sementes e Mudas (CSM) / Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas (DFIA) / Secretaria de Defesa Agropecuária (SAD) / Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)


Compilação de análises e considerações da Associação Brasileira de Biofábricas de Plantas (ABBPlantas) sobre a Instrução Normativa que trata sobre Normas de Produção e Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa Obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas, publicado para consulta pública sob portaria no 327 no dia 28 de junho de 2010.


Inicialmente entendemos que seja necessária correção no texto nominal desta instrução normativa de “Normas de Produção e Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa Obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas” para “Normas de Produção e Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas”. Esta sugestão existe pelo fato de que a inclusão do termo “vegetativa” limitaria parte das atividades realizadas com uso de da cultura de tecidos vegetais, como por exemplo, a propagação seminífera.

Para sustentar parte de nossas argüições que seguem, apresentamos as situações atuais possíveis e existentes no setor, no que diz respeito ao formato da cadeia produtiva e a participação efetiva das Unidades de propagação in vitro dentro deste cenário.

A Situação 01, chamada aqui de Cadeia Fechada, representa o modelo no qual entendemos ter sido principalmente focado para elaboração desta instrução normativa. Trata-se do exemplo em que a empresa abrange todas as etapas de um processo produtor e comercial deste setor. Nele, a Unidade de propagação in vitro é parte do processo; a empresa possui sob seu controle os materiais matrizes; a empresa utiliza e/ou comercializa o produto final; respondendo e responsabilizando-se por todas as etapas do processo.




Já a Situação 02, chamada aqui de Cadeia Aberta, representa o modelo ao qual entendemos ter sido pouco contemplado no momento da elaboração desta instrução normativa. Trata-se do exemplo em que a a Unidade de propagação in vitro é entendida como sendo apenas a prestadora de serviço de propagação e assim pode: não possuir sob seu controle os materiais matrizes e sim o seu cliente (produtor); não utilizar e/ou comercializar o produto final; não responder ou responsabilizar-se por todas as etapas do processo.


Parte de nossas analises e sugestões foram baseadas também nestas situações, possíveis e existentes no setor e, portanto esperamos que sejam consideradas no momento da revisão e finalização desta instrução normativa.


Sobre o Art. 2º, sugerimos que, se tratando de uma obrigatoriedade, estejam explícitas neste artigo as penalidades para aqueles que exercerem as atividades de produção e comercialização neste setor sem prévia inscrição no RENASEN como Unidade de propagação in vitro, independente se estiver situada em modelos de Cadeia Aberta ou Fechada, apresentadas no início deste documento.

Sobre o Art. 3o, sugerimos que seja trocada a ordem entre as palavras “cultivar” e “espécie”, de maneira que o texto fique: “....de tecidos de plantas, a espécie e, quando for ocaso, e cultivar, deverá estar escrita....”

Sobre o Art. 4o, item XXII, por entendimento conceitual, sugerimos correção na descritiva, separando os termos como apresentado abaixo:
Micropropagação: propagação vegetativa realizada em ambiente artificial, usando frascos de cultura, técnicas de assepsia e meios de cultura adequados para crescimento e desenvolvimento das plantas.
Propagação in vitro: propagação vegetativa ou seminífera, realizada em ambiente artificial, usando frascos de cultura, técnicas de assepsia e meios de cultura adequados para crescimento e desenvolvimento das plantas.

Ainda sobre o Art. 4º, item XXIV, sugerimos que “repicagem” seja corretamente conceituado como sendo "Subdivisão e transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo ou renovado meio nutritivo." Também, por entendermos que “repicagem” seja sinônimo de "subcultivo", sugerimos a eliminação do item XXVII e inclusão de “repicagem ou subcultivo” no item XXIV. Ainda, entendemos que seja cabível a inclusão do conceito de “Recultivo”, como sendo “Transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo ou renovado meio nutritivo, sem subdivisão."

Sobre o Art. 5o, item I, sugerimos que seja alterado “normas e padrões estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies” para “normas e padrões específicos para cada espécie ou grupo de espécies, a serem elaboradas.”. 
Ainda sobre o Art. 5o, item V, sugerimos aumento no prazo máximo para indicação do novo responsável técnico, de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, contando a partir da data de ocorrência, coincidindo este prazo com o de aviso prévio de qualquer empregado legalmente registrado.
Ainda sobre o Art. 5o, item VI, sugerimos que quaisquer alterações no projeto técnico sejam comunicadas semestralmente (e não com prazo de 30 dias) ao órgão de fiscalização, por via impressa ou eletrônica, juntamente ao envio do mapa de produção e comercialização, contemplado no Art. 5o, item VII.
Ainda sobre o Art. 5º, item VII, entendemos que, uma vez que as próprias normas permitem ao Produtor (entendendo Produtor aqui como sendo produtor de mudas, devidamente registrado no Renasem, e que pode ser cliente (produtor) de uma Unidade de propagação in vitro. Exemplo de Cadeia Aberta) terceirizar etapas de sua produção à outra Unidade de propagação in vitro, que por sua vez pode estar instalada em outra Unidade da Federação, sugerimos que a entrega da documentação se faça na Unidade da Federação onde se situa o Produtor. A eventual troca de documentação entre dois órgãos de fiscalização do MAPA, de Unidades da Federação distintas, poderia ocorrer internamente e de forma direta e facilitada. Ainda, no item VIII deste mesmo artigo, se determina que o Produtor (entendendo aqui que não se trata da Unidade de propagação in vitro, quando forem dissociados) mantenha laudos de vistoria e outros documentos à disposição do órgão de fiscalização por 5 anos.
Sobre o Art. 6º, sugerimos alterar “Será objeto...” para “Serão objeto...”, de modo a concordar gramaticalmente com “...os seguintes tipos de mudas e...”. Ainda, sugerimos a inclusão de "calos" na lista.

Sobre o Art. 7º, item I, sugerimos que esteja explícito neste artigo o conceito ou as exigências que definam e possibilite nomear uma “muda certificada produzida in vitro”. Não ficou claro, mas parece que esta condição esta relacionada ao cumprimento do Art. 38o.

Ainda sobre o Art. 7º, item II, sugerimos que esteja explícito neste artigo o conceito que defina uma “muda não certificada produzida in vitro”. Não ficou claro, mas parece que esta condição esta relacionada ao não cumprimento do Art. 38o.


Sobre o Art. 8o, sugerimos alteração, com vistas a correção gramatical, do trecho “...compreende as fases de cultivos.....” para “....compreende as fases de cultivo...”.

Ainda sobre o Art. 8o, §1º e §2, entendemos que o enraizamento pode ocorrer tanto nas fases de cultivo in vitro e ex vitro, porem não se encontra, necessariamente, associado a nenhuma delas. Assim, sugerimos a alteração do texto para:
§1º A fase de cultivo in vitro compreende as etapas de estabelecimento da cultura asséptica e da multiplicação.
§2º A fase de cultivo ex vitro compreende a etapa de aclimatização.
§3º A etapa de enraizamento pode ocorrer tanto na fase de cultivo in vitro quanto na fase ex vitro.
§4º As etapas compreendidas nos §§ 1º, 2º e 3º poderão ser realizadas por terceiros mediante contrato.

            Sobre o Art. 9º, item I, ambiente “b”, sugerimos a inclusão de um adendo que remeta à possibilidade da Unidade de Propagação in vitro não possuir este ambiente específico, isso porque sabe-seque algumas Unidades trabalham com a simples aquisição de meios de cultura prontos e esterilizados de terceiros ou mesmo de outras Unidades de Propagação in vitro.
Ainda sobre o Art. 9º, item II, sugerimos correção textual de “...protegido como casa de vegetação...” para “...protegido com casa de vegetação...”.
Sobre o Art. 10, entendemos que a descritiva estabelecida no Art. 11 elimina a necessidade deste artigo. Sendo assim, sugerimos a retirada do Art. 10, até porque o limite de subcultivos, para algumas espécies, não é o fator determinante para o aparecimento de variantes somaclonais.

Sobre o Art. 11o, Parágrafo único, sugerimos a inclusão de um adendo neste artigo, abrindo a possibilidade de se ter a “indução e propagação de variantes somaclonais” como uma atividade a ser desenvolvida em Unidades de propagação in vitro, própria do produtor ou como um serviço potencial a ser prestado por Unidades de propagação in vitro terceirizadas, quando requerido pelo cliente (produtor) e resguardando o propósito em contrato.

Ainda sobre o Art. 10o e Art. 11o, sugerimos que seja alterado “normas e padrões específicos para cada espécie” para “normas e padrões específicos para cada espécie ou grupo de espécies, a serem elaboradas.”. 

Sobre o Art. 12o, por entendermos que as sementes não devam estar necessariamente incluídas em “Planta ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada” listada neste artigo, uma vez que estas podem resultar de polinização controlada, sugerimos a inclusão de “sementes” na lista, assim como também sugerimos a inclusão da possibilidade de utilização de “explantes in vitro, presentes ou não em bancos de germoplasma in vitro”.

Ainda sobre o Art. 12o, entendemos que seja necessária a inclusão de um adendo que possa diferenciar a responsabilidade de inscrição destes materiais e áreas matrizeiras quando se tratar de Unidades de propagação in vitro presentes em modelos de Cadeia Aberta, onde ela atua apenas como propagadora de um material vegetal pertencente ao seu cliente (produtor). Salientamos que nem todas as Unidades de propagação in vitro possuem material matriz próprio ou mesmo áreas de manutenção de matrizes. Sendo assim, dentro deste modelo existente, entendemos que a responsabilidade pelo registro seja do cliente (produtor) e não da Unidade de propagação in vitro a qual foi contratada para prestar, neste caso, serviço de propagação. Por outro lado, uma vez que a Unidade de propagação in vitro possuir material matriz próprio e áreas de manutenção de matrizes, os propaguem in vitro e os comercializem (Cadeia Fechada), ai sim entendemos que cabe a ela a responsabilidade de inscrição.

Ainda sobre o Art. 12o, entendemos que se deva adicionar outro adendo que trate da possibilidade de atuação da Unidade de propagação in vitro em atividade de seleção positiva (seleção massal + micropropagação = elitização), onde o cliente (produtor) seleciona em sua própria área de cultivo aquele material de destaque, no qual tem maior interesse por apresentar alguma característica agronômica importante e que queira fixar e propagar em seu campo, e o encaminha para que a Unidade de propagação in vitro o propague e produza suas mudas de forma exclusiva. E para este caso entendemos que se deva criar uma nova categoria onde não existiria a necessidade de inscrição de material matriz ou de área matrizeira, visto que o objetivo do cliente (produtor) não será comercialização de mudas e sim uso de seu próprio material para renovação, ampliação ou substituição de áreas de cultivo.

Sobre o Art. 13, item III, entendemos que se deva adicionar um adendo que trate sobre a possibilidade de exploração legal de duas atividades diferenciadas existentes e já executadas em Unidades de propagação in vitro, apresentado a seguir. O primeiro remete a descrição “estar livre de pragas”. A cultura de tecidos vegetais baseia-se e ocorre, dentre outros, devido à possibilidade de eliminação de pragas e posterior manutenção e cultivo asséptico in vitro destas. Ou seja, partir de plantas infestadas ou infectadas pode tratar-se de um serviço existente e diferenciado que visa limpeza e recuperação de plantas. O segundo ponto remete a descrição “não apresentar variação somaclonal”. A cultura de tecidos vegetais serve, dentre outras, para propagar material in vitro e assim produzir mudas. Sendo assim entendemos que não se pode restringir a possibilidade de que um cliente (produtor) específico solicite que seu material matriz próprio, mesmo sendo este um variante somaclonal, resultante de trabalho de melhoramento, ou de seleção massal, ou ainda da indução in vitro, apresentando característica(s) de interesse agronômico/ornamental próprio, sejam micropropagados por um Unidade de propagação in vitro na forma de prestação de serviço. Ou ainda impossibilitar que uma Unidade de propagação in vitro micropropague material próprio, mesmo sendo este um variante somaclonal que apresente estas características desejáveis.

Ainda sobre o Art. 13, item IV, § 1º, temos que, em alguns casos, a planta matriz pode ser exemplar único e a intenção seja justamente a recuperação da planta através da eliminação de pragas através da cultura de tecidos. Para estes casos entendemos que a indexação deva ser realizada em momento posterior as técnicas aplicadas e não na planta matriz.

Ainda sobre o Art. 13, item IV, § 1º, sugerimos a inclusão de um adendo que remeta a obrigatoriedade de indexação estabelecida em normas e padrões específicos para cada espécie, ou grupo de espécies, a serem elaboradas.

Ainda sobre o Art. 13, item IV, § 2º, entendemos que a descrição do Art. 11 elimina a necessidade do complemento “...ressalvados os casos em que a espécie possa apresentar alta variação somaclonal.” Presente neste.

Ainda sobre o Art. 13o, item IV, § 3º, sugerimos que seja alterado “normas e padrões específicos” para “normas e padrões específicos, a serem elaborados.”. 

Sobre os artigos Art. 14, Art. 15, Art. 16 e Art. 17, entendemos que seja necessária a inclusão de um adendo que possa diferenciar a responsabilidade de atender as obrigatoriedades incluídas nestes artigos, quando se tratar de Unidades de propagação in vitro presentes em modelos de Cadeia Aberta, onde elas atuam apenas como propagadoras de um material vegetal pertencente a um cliente (produtor). Por outro lado, uma vez que a Unidade de propagação in vitro possuir material matriz próprio e áreas de manutenção de matrizes, os propaguem in vitro e os comercializem, ai sim entendemos que cabe a ela estas responsabilidades.

Ainda sobre o Art. 15, sugerimos correção textual de “...inscrição renovada, a cada 3 anos...” para “...inscrição renovada a cada 3 anos...”.

Sobre o Art. 18o, entendemos que ele determina que o Produtor (neste caso entendemos como sendo um Produtor de mudas, devidamente registrado no Renasem) solicite a inscrição de sua produção junto ao orgão de fiscalização, na Unidade da Federação onde estiver instalada a unidade de propagação in vitro. Uma vez que a produção in vitro, neste caso, é apenas parte do processo total de produção da muda e, levando em conta que a propagação in vitro pode ser terceirizada a uma Unidade de propagação in vitro situada em Unidade da Federação diferente daquela onde se situa o Produtor ou mesmo o seu viveiro de aclimatização, sugerimos que a inscrição deste Produtor seja feita na Unidade da Federação onde se localiza sua sede social (pessoa jurídica) ou seu domicílio (pessoa física).

Sobre o Art. 20o, sugerimos correção gramatical de “...terão a inscrição renovada, a cada 3 anos...” para “...terão a inscrição renovada a cada 3 anos...”.

Sobre o Art. 21o, entendemos que as informações obrigatórias de identificação, individual ou em grupos, utilizando placas, etiquetas ou fichas, devam ser: Nome da espécie e cultivar; Data da manipulação e; Identificação numérica do lote. Todas as demais informações solicitadas, e outras que cada Unidade de propagação in vitro possa se interessar em adicionar, deve constar em registro nos laudos de vistoria/rastreabilidade, estando estes disponíveis quando solicitado pelos órgãos de fiscalização.

Ainda sobre o Art. 21o, sugerimos a inclusão de um adendo que possibilite a substituição, nesta identificação visual, do “nome da cultivar” por um número ou código. Isso porque em alguns casos estratégicos, o cliente (produtor) da Unidade de propagação in vitro necessita sigilo absoluto, evitando que nem mesmo os funcionários diretos da linha de produção saibam que material estão manipulando. Toda informação nominal poderia, nestes casos, serem confrontadas e confirmadas com os laudos de vistoria/rastriabilidade mantidos a disposição dos fiscais por parte da Unidade de propagação in vitro.

Sobre o Art. 22o, entendemos que as informações obrigatórias de identificação, individual ou em grupos, utilizando placas, etiquetas ou fichas, devam ser: Nome da espécie e cultivar; Data do início da fase ex vitro e; Identificação numérica do lote. Todas as demais informações solicitadas, e outras que cada Unidade de propagação in vitro possa se interessar em adicionar, deve constar em registro nos laudos de vistoria/rastreabilidade, estando estes disponíveis quando solicitado pelos órgãos de fiscalização.

Ainda sobre o Art. 22o, sugerimos a inclusão de um adendo que possibilite a substituição, nesta identificação visual, do “nome da cultivar” por um número ou código. Isso porque em alguns casos estratégicos o cliente (produtor) da Unidade de propagação in vitro necessita sigilo absoluto, evitando que nem mesmo os funcionários diretos da linha de produção saibam que material estão manipulando. Toda informação nominal poderia, nestes casos, serem confrontadas e confirmadas com os laudos de vistoria/rastriabilidade mantidos a disposição dos fiscais por parte da Unidade de propagação in vitro.

Sobre o Art. 30o, sugerimos que, se tratando de uma obrigatoriedade, estejam explícitas neste artigo as penalidades para aqueles que exercerem as atividades de produção e comercialização neste setor sem a existência de responsável Técnico previamente inscrito no Renasem, independente de serem Unidades de propagação in vitro atuantes em modelos de Cadeia Aberta ou Fechada, apresentadas no início deste documento.

            Sobre o Art. 31o, item VII, entendemos que por ser de 30 dias o período legal de aviso prévio para empregados legalmente registrados, este deva igualmente ser o prazo requerido neste artigo para que o MAPA seja oficialmente comunicado da rescisão de contrato do Responsável técnico.

            Sobre o Art. 37o, entendemos que o livre acesso do fiscal aos estabelecimentos, produtos e documentos inerentes ao processo de produção e comercialização deva ser obrigatoriamente acompanhado pelo Responsável técnico e/ou por um representante legal da Unidadede propagação in vitro. Sendo assim, sugerimos a seguinte inclusão textual ao final deste artigo: “, acompanhado pelo Responsável técnico e/ou por um representante legal da Unidade de propagação in vitro.”

Sobre o Art. 38o, caso esteja correto nosso entendimento posto como sugestões ao Art. 7o, itens I e II, sugerimos a unificação textual em:
Da Certificação
Art. xx. Para produção de “muda certificada produzida in vitro”, toda produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal, de planta básica, planta matriz e do banco de germoplasma in vitro, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões pertinentes a espécie.

Sobre os Anexos, sugerimos que todos os formulários devam ser disponibilizados para preenchimento e envio on line aos órgãos de fiscalização, a fim de facilitar a elaboração, tramitação e ainda reduzir custos operacionais e ambientais.

Sobre o Anexo VII, sugerimos correção do título em “Obtidas”.

Ainda sobre os Anexos, sugerimos que esteja explícito nos formulários exigidos, o nome do órgão oficial e endereço para os quais deverão ser encaminhados os documentos legais apontados nos artigos específicos e apresentados nos Anexos.


Outras:

Entendemos que se deva incluir um adendo geral que sinalize a possibilidade de realização de atividades de ensino, extensão, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em cultura de tecidos vegetais, dentro de Unidades de propagação in vitro, associadas ou não a entidades de ensino, extensão e/ou pesquisa nacionais ou internacionais, as quais deverão atender a normas especificas a serem elaboradas.

Relacionado ao texto do Art. 30o desta instrução normativa, mesmo sabendo que o tema que segue esta condicionado ao Art. 7o do “Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004 que Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003”, gostaríamos que fosse analisada e considerada a possibilidade de inclusão da categoria Biólogos, também como possíveis responsáveis técnicos pelas atividades inerentes ao processo específico de produção de mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos realizadas em Unidades de propagação in vitro, visto a tamanha participação destes profissionais no setor.

            Por fim, visto da necessidade de elaboração das normas e padrões específicos para cada espécie ou grupo de espécies, muitas vezes chamadas em artigos desta instrução normativa, solicitamos participação efetiva de representantes desta associação junto das comissões técnicas do MAPA a fim de fomentar discussões técnicas calcadas em relatos práticos e ocorrentes nas Unidades de propagação in vitro do país.




Clayton Debiasi (Presidente interino)
Associação Brasileira de Biofábricas de Plantas – ABBPlantas