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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Retorno do MAPA frente ao documento da ABBPlantas em resposta a consulta publica que tratou sobre: NORMAS PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS.

Consulta Pública –  Portaria nº 327 de 28 de junho de 2010 e
Portaria  482 de 28 de setembro de 2010

Avaliação das contribuições.

ANEXO I - NORMAS PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS.

NORMA MAPA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BIOFÁBRICAS DE PLANTAS (ABBPLANTAS)
ANEXO I - NORMAS PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS.

Inicialmente entendemos que seja necessária correção no texto nominal desta instrução normativa de
“Normas de Produção e Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa
Obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas” para “Normas de Produção e Comercialização de Mudas e de
Outras Estruturas de Propagação Obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas”. Esta sugestão existe pelo fato
de que a inclusão do termo “vegetativa” limitaria parte das atividades realizadas com uso de da cultura de
tecidos vegetais, como por exemplo, a propagação seminífera.
Para sustentar parte de nossas argüições que seguem, apresentamos as situações atuais possíveis e
existentes no setor, no que diz respeito ao formato da cadeia produtiva e a participação efetiva das Unidades
de propagação in vitro dentro deste cenário.
A Situação 01, chamada aqui de Cadeia Fechada, (VER ESQUEMA COPIADO NO FINAL DA TABELA) representa o modelo no qual entendemos ter sido
principalmente focado para elaboração desta instrução normativa. Trata-se do exemplo em que a empresa
abrange todas as etapas de um processo produtor e comercial deste setor. Nele, a Unidade de propagação in
vitro é parte do processo; a empresa possui sob seu controle os materiais matrizes; a empresa utiliza e/ou
comercializa o produto final; respondendo e responsabilizando-se por todas as etapas do processo.
Já a Situação 02, chamada aqui de Cadeia Aberta, (VER ESQUEMA COPIADO NO FINAL DA TABELA) representa o modelo ao qual entendemos ter sido
pouco contemplado no momento da elaboração desta instrução normativa. Trata-se do exemplo em que a a
Unidade de propagação in vitro é entendida como sendo apenas a prestadora de serviço de propagação e
assim pode: não possuir sob seu controle os materiais matrizes e sim o seu cliente (produtor); não utilizar
e/ou comercializar o produto final; não responder ou responsabilizar-se por todas as etapas do processo.
Parte de nossas analises e sugestões foram baseadas também nestas situações, possíveis e existentes
no setor e, portanto esperamos que sejam consideradas no momento da revisão e finalização desta instrução
normativa.

1) Acatado: foi retirada a palavra vegetativa 15.02.2011
2) A estrutura de “cadeia aberta” apresentada será contemplada no texto desta IN e as responsabilidades de cada elo da cadeia produtiva já está detalhado no contrato.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º  As Normas de que trata este anexo têm como objetivo estabelecer as exigências para a produção e a comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, visando garantir a sua identidade e a sua qualidade.
----------------------
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades relacionadas a produção e a comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, previstas no Sistema Nacional de Sementes e Mudas, ficam obrigadas à inscrição ou credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
Sobre o Art. 2º, sugerimos que, se tratando de uma obrigatoriedade, estejam explícitas neste artigo as
penalidades para aqueles que exercerem as atividades de produção e comercialização neste setor sem prévia
inscrição no RENASEN como Unidade de propagação in vitro, independente se estiver situada em modelos
de Cadeia Aberta ou Fechada, apresentadas no início deste documento.


Acatado parcialmente: As penalidades já estão contempladas na Lei n° 10.711/2003 e Decreto n° 5.153/2004 e nesta IN (disposições finais) será referenciado.

Art. 3º Para a produção e a comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, a cultivar e, quando for o caso, a espécie deverá estar inscrita no Registro Nacional de Cultivares – RNC.
Sobre o Art. 3º, sugerimos que seja trocada a ordem entre as palavras “cultivar” e “espécie”, de
maneira que o texto fique: “....de tecidos de plantas, a espécie e, quando for ocaso, e cultivar, deverá estar
escrita....”

Não aceito: O objetivo principal do RNC (Art. 47 da Lei n. 10.711/2003 e art. 16 do Decreto n. 5.153/2004) é habilitar a cultivar para fins de produção, comercialização de sementes e mudas. A inscrição de espécie no RNC foi incluída somente para contemplar as espécies de domínio público e que não possuem cultivares.
Art. 4º Para efeito destas Normas considera-se:
----------------------------
I-aclimatização: processo de adaptação gradual, de uma muda ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, provenientes de um ambiente in vitro para um ambiente ex vitro;


Obs. Retirar a palavra vegetativa
----------------------------
II - ápice caulinar: segmento do ápice do caule composto pelo meristema apical juntamente com os primórdios foliares e folhas em desenvolvimento;
--------------------------
V - calo: grupo ou massa de células com crescimento desordenado, as quais podem apresentar certo grau de diferenciação;

---------------------------
VII - conjunto de explantes: quantidade de um mesmo tipo de explante, de mesma origem, coletados na mesma data.
 que têm o objetivo de iniciar um processo de produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;
------------------------
VIII - cultura de tecidos de plantas: método de propagação de células, tecidos ou órgãos de plantas, em meio nutritivo, em condições assépticas e controladas;
------------------------
X - explante: material utilizado para iniciar o processo de produção de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;
------------------------
XI - ex vitro: condição de ambiente não asséptico à qual são submetidas as mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas.

---------------------------
XII - indexação: teste de identificação de patógenos ou contaminantes, visando a detecção de plantas sadias no processo de produção de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;

Texto proposto pelo GT.
XII - indexação: teste de identificação de patógenos, visando a detecção de plantas sadias no processo de produção de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas;

----------------------
XIV - lote: quantidade de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas a partir de um explante ou de conjuntos de explantes de uma espécie ou cultivar, manipulados de forma contínua em todas as etapas do processo da cultura de tecidos, identificado por letra, número ou combinação dos dois, do qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;
-------------------
XV - microenxertia: forma de propagação assexuada in vitro, que consiste em excisar parte de uma planta (meristema, ápice caulinar ou gema lateral) e introduzi-la em outra planta (porta enxerto) estabelecida in vitro;
--------------------
******acrescentar
-----------------------------
XVII - muda não aclimatizada: muda obtida a partir de propagação in vitro, de raiz nua ou não, não aclimatizada, comercializada ex vitro;

-----------------
XVIII - muda in vitro: muda obtida a partir de propagação in vitro, comercializada in vitro.

-------------------
*****Incluir
----------------------
XIX - muda pré-aclimatizada:

Muda semi-aclimatizada: muda obtida a partir de propagação in vitro, podendo ser de raiz nua ou não, necessitando completar a fase de aclimatização antes do plantio;

------------------
XXII - propagação in vitro ou micropropagação: propagação vegetal em ambiente artificial, usando frascos recipientes de cultura, técnicas assépticas e meio nutritivo adequado para crescimento e desenvolvimento das plantas;

 Alterado pelo GT (frascos para recipientes)
Sobre o Art. 4º, item XXII, por entendimento conceitual, sugerimos correção na descritiva, separando
os termos como apresentado abaixo:
Micropropagação: propagação vegetativa realizada em ambiente artificial, usando frascos de cultura,
técnicas de assepsia e meios de cultura adequados para crescimento e desenvolvimento das plantas.

Propagação in vitro: propagação vegetativa ou seminífera, realizada em ambiente artificial, usando
frascos de cultura, técnicas de assepsia e meios de cultura adequados para crescimento e desenvolvimento
das plantas.



Não acatado: a micropropagacáo se aplica a reprodução sexuada e a assexuada. Retirou-se a palavra “vegetativa”.

XXIV repicagem: transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo meio nutritivo, sem subdivisão;

















Ainda sobre o Art. 4º, item XXIV, sugerimos que “repicagem” seja corretamente conceituado como
sendo "Subdivisão e transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo ou renovado meio
nutritivo." Também, por entendermos que “repicagem” seja sinônimo de "subcultivo", sugerimos a
eliminação do item XXVII e inclusão de “repicagem ou subcultivo” no item XXIV. Ainda, entendemos que
seja cabível a inclusão do conceito de “Recultivo”, como sendo “Transferência do material vegetal em
cultivo in vitro para um novo ou renovado meio nutritivo, sem subdivisão."

Não acatado: os PROCEDIMENTOS não são IGUAIS.
O termo repicagem se refere a transferência para outro meio de cultivo sem subdivisão do material vegetal. O subcultivo é a transferência com subdivisão.
Foi estabelecido pela inciso LXI, item 3 da IN n. 24 tomando como base Glossários de biotecnologia vegetal.
Recultivo não é um termo comumente utilizado e este procedimento já está contemplado na repicagem.

XXV - rizoma: material de propagação constituído de caule radiciforme e geralmente subterrâneo;
XXV - rizoma: caule radiciforme, geralmente subterrâneo, utilizado como estrutura de propagação;
O GT decidiu alterar a palavra “material” para “estrutura” em algumas partes do texto.
----------------------
*****Incluir
--------------------
XXVI - semente sintética: embrião somático envolvido ou encapsulado em gel;
--------------------
XXVII - subcultivo: subdivisão de material vegetal já estabelecido in vitro, para um novo meio de cultura;

O GT alterou conceito:
XXVII - subcultivo: transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo meio nutritivo, com subdivisão;



-------------------
XXVIII - tubérculo: material de propagação constituído de caule subterrâneo dotado de brotos ou gemas;

O GT alterou o conceito:
XXVIII - tubérculo: caule subterrâneo dotado de brotos ou gemas, utilizado como estrutura de propagação;
-------------------
XXIX - unidade de propagação in vitro: estrutura física para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, podendo ser constituída pelas atividades de obtenção de explante, pelo cultivo in vitro e pelo cultivo ex vitro;
O GT alterou o conceito:
XXIX - unidade de propagação in vitro: estrutura física para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas. 

-------------------
XXX - variantes somaclonais: plantas obtidas in vitro que mostram variações nos fenótipos quando comparadas com a planta mãe; e


XXX - variante somaclonal: planta obtida in vitro que mostra variação no fenótipo quando comparada com a planta mãe; e

-------------------
XXXI – vistoria: ato de acompanhamento da produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, realizado pelo responsável técnico, visando verificar o atendimento às normas, padrões e procedimentos estabelecidos.
--------------------------
CAPÍTULO II - DO PRODUTOR DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS
Art. 5º Constituem-se obrigações do produtor de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas: I - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade das mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, em todas as suas etapas, atendendo as normas e padrões estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies;

O GT alterou o conceito:
Art. 5º Constituem-se obrigações do produtor de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas:
I - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade das mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, em todas as suas etapas, atendendo as normas e padrões específicos estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies;
























Sobre o Art. 5º, item I, sugerimos que seja alterado “normas e padrões estabelecidos para cada
espécie ou grupo de espécies” para “normas e padrões específicos para cada espécie ou grupo de espécies, a
serem elaboradas.”.

Acatado parcialmente:
1) aceito “específico”
2) A expressão “serem elaboradas” não cabe uma vez que todas as normas sempre são ou serão elaboradas.
II - dispor de unidade de propagação in vitro própria, arrendada, em parceria ou sob contrato, constituída de infra-estrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações necessárias à produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;
--------------------
III - manter as atividades de produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, em todas as suas fases, sob a supervisão e o acompanhamento de responsável (eis) técnico(s), inclusive no processo de certificação e nas auditorias;
--------------------
V – comunicar, ao órgão de fiscalização, a rescisão de contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido durante o processo de produção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência, indicando o novo responsável técnico;
Ainda sobre o Art. 5o, item V, sugerimos aumento no prazo máximo para indicação do novo
responsável técnico, de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, contando a partir da data de ocorrência, coincidindo
este prazo com o de aviso prévio de qualquer empregado legalmente registrado.

Não acatado: Não há correlação entre as responsabilidades para a produção de mudas e as responsabilidades trabalhistas.

VI – comunicar, ao órgão de fiscalização, quaisquer alterações no projeto técnico de produção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ocorrência;

excluído item VI
Ainda sobre o Art. 5o, item VI, sugerimos que quaisquer alterações no projeto técnico sejam
comunicadas semestralmente (e não com prazo de 30 dias) ao órgão de fiscalização, por via impressa ou
eletrônica, juntamente ao envio do mapa de produção e comercialização, contemplado no Art. 5o, item VII.

Excluído todo o item VI uma vez que o projeto técnico elaborado, fica arquivado no estabelecimento produtor à disposição da fiscalização e não é enviado ao órgão de fiscalização, conforme determina o inciso VIII deste artigo. Caso ocorra alguma alteração, esta deverá ser anexada ao projeto técnico original.

VII - enviar semestralmente, por via impressa ou eletrônica, ao órgão de fiscalização na Unidade da Federação onde a unidade de propagação in vitro está instalada, o mapa de produção e de comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa, nas seguintes datas:

a) até 10 de julho do ano em curso, para a produção e a comercialização ocorrida no primeiro semestre; e

b) até 10 de janeiro do ano seguinte, para a produção e a comercialização ocorrida no segundo semestre.
Texto alterado pelo GT:
VII - enviar anualmente, por via impressa ou eletrônica, ao órgão de fiscalização na Unidade da Federação onde a unidade de propagação in vitro está instalada, o mapa de produção e comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa, até 10 de fevereiro do ano  seguinte à produção.

a) até 10 de julho do ano em curso, para a produção e a comercialização ocorrida no primeiro semestre; e

b) até 10 de janeiro do ano seguinte, para a produção e a comercialização ocorrida no segundo semestre.






Ainda sobre o Art. 5º, item VII, entendemos que, uma vez que as próprias normas permitem ao
Produtor (entendendo Produtor aqui como sendo produtor de mudas, devidamente registrado no Renasem, e
que pode ser cliente (produtor) de uma Unidade de propagação in vitro. Exemplo de Cadeia Aberta)
terceirizar etapas de sua produção à outra Unidade de propagação in vitro, que por sua vez pode estar
instalada em outra Unidade da Federação, sugerimos que a entrega da documentação se faça na Unidade da
Federação onde se situa o Produtor. A eventual troca de documentação entre dois órgãos de fiscalização do
MAPA, de Unidades da Federação distintas, poderia ocorrer internamente e de forma direta e facilitada.
Ainda, no item VIII deste mesmo artigo, se determina que o Produtor (entendendo aqui que não se trata da
Unidade de propagação in vitro, quando forem dissociados) mantenha laudos de vistoria e outros
documentos à disposição do órgão de fiscalização por 5 anos.

Não acatado:

A inscrição deverá ser realizada onde se localiza a unidade de produção.


b) laudos de vistorias emitidos pelo responsável técnico, conforme o Anexo III, desta Instrução Normativa;


----------------------
c) laudo de indexação de plantas fornecedoras de explantes, atestados de origem genética, certificados ou termo de conformidades, conforme o caso;

Novo texto:

c) laudo de indexação para patógenos de plantas fornecedoras de explantes, atestados de origem genética, certificados ou termo de conformidades, conforme o caso;
----------------------
d) contrato de prestação de serviços quando alguma das etapas do processo de produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas venha a ser executada por terceiros; e
--------------------
IX - manter registro, atualizado, com as recomendações emitidas pelo responsável técnico, referente à produção da unidade de propagação in vitro; e
--------------------
X - atender às normas e padrões específicos para a produção de mudas e outras estruturas de propagação vegetativas obtidas por cultura de tecidos de plantas para cada espécie ou grupo de espécies, quando estabelecidos.


Nova redação:
X - atender às normas e padrões específicos para a produção de mudas e outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas para cada espécie ou grupo de espécies.
Proposta elaborada pelo GT respondendo o Sr. Herminio Souza Rocha (Embrapa Mandioca e Fruticultura) quanto ao d, do art. 5.

Será inserido no Item X do artigo 5

§1° No caso da etapa de aclimatização ser realizada por terceiros mediante contrato de prestação de serviço a responsabilidade pela produção recairá sobre (O produtor da unidade de propagação in vitro - decisão CSM – modificado no texto) a unidade de propagação in vitro.

§2° A pessoa física ou jurídica que prestar serviço de aclimatização na produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas fica obrigada a se inscrever no RENASEM como produtor e manter a disposição da fiscalização o contrato e o documento de comprovação de origem do material.

§3° A pessoa física ou jurídica que realizar a aclimatização visando à comercialização de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas fica obrigada a se inscrever no RENASEM como produtor e atender as demais exigências estabelecidas em normas.
---------------------
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÂO VEGETATIVA OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS

Art. 6º Será Serão objeto da produção e da comercialização os seguintes tipos de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas:

I - bulbo;

II - bulbilho;

III – calo;
IV-  cormo;
V- embrião somático;
VI - explante in vitro

VII - muda in vitro;

VIII - muda não aclimatizada;

IX - muda semi-aclimatizada;

X -  muda aclimatizada;

XI - rizoma;
XII - propágulo;
XIII – semente sintética; e
XIV – tubérculo.


Sobre o Art. 6º, sugerimos alterar “Será objeto...” para “Serão objeto...”, de modo a concordar
gramaticalmente com “...os seguintes tipos de mudas e...”. Ainda, sugerimos a inclusão de "calos" na lista.

ACATADO
Art. 7º A produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá ser realizada em unidade de propagação in vitro, mediante o controle de qualidade em todas as suas etapas, de acordo com as seguintes classes:

I – Certificada produzida in vitro; e
II – Não certificada produzida in vitro.

Nova redação sugerida pelo GT:

Art. 7º A certificação da produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá ser realizada em unidade de propagação in vitro, mediante o controle de qualidade em todas as suas etapas, de acordo com as normas e padrões a serem estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécie.

Foi retirado o termo certificação e deixado apenas a produção... (decisão CSM)






Sobre o Art. 7º, item I, sugerimos que esteja explícito neste artigo o conceito ou as exigências que
definam e possibilite nomear uma “muda certificada produzida in vitro”. Não ficou claro, mas parece que
esta condição esta relacionada ao cumprimento do Art. 38.

Ainda sobre o Art. 7º, item II, sugerimos que esteja explícito neste artigo o conceito que defina uma
“muda não certificada produzida in vitro”. Não ficou claro, mas parece que esta condição esta relacionada ao
não cumprimento do Art. 38.

Não acatado: foi alterada a redação do art. 7:
Art. 7º A certificação da produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá ser realizada em unidade de propagação in vitro, mediante o controle de qualidade em todas as suas etapas, de acordo com as normas e padrões a serem estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécie.
Art. 8º  A produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, para efeito destas Normas, compreende as fases de cultivos in vitro e ex vitro, quando for o caso.

Nova redação:

Art. 8º  A produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas,  compreende as fases de cultivo in vitro e ex vitro, quando for o caso.



§ 1º A fase de cultivo in vitro compreende as etapas de estabelecimento da cultura asséptica, da multiplicação e do enraizamento.

Nova redação;

§ 1º A fase de cultivo in vitro compreende as etapas de estabelecimento da cultura asséptica, e da multiplicação;


§ 2º A fase de cultivo ex vitro compreende as etapas de enraizamento e de aclimatização.

Nova redação:

§ 2º A fase de cultivo ex vitro compreende a etapa de aclimatização;
§ 3° O enraizamento pode ocorrer tanto na fase in vitro como na fase ex vitro;



§ 3º As etapas compreendidas nos §§1º e 2º poderão ser realizadas por terceiros mediante contrato.

Nova redação sugerido pelo GT:
§ 4° As etapas compreendidas nos §§ parágrafos 1º e 2º poderão ser realizadas por terceiros mediante contrato.
Sobre o Art. 8o, sugerimos alteração, com vistas a correção gramatical, do trecho “...compreende as
fases de cultivos.....” para “....compreende as fases de cultivo...”.





ACATADO











Ainda sobre o Art. 8, §1º e §2, entendemos que o enraizamento pode ocorrer tanto nas fases de
cultivo in vitro e ex vitro, porem não se encontra, necessariamente, associado a nenhuma delas. Assim,
sugerimos a alteração do texto para:
§1º A fase de cultivo in vitro compreende as etapas de estabelecimento da cultura asséptica e da
multiplicação.

§2º A fase de cultivo ex vitro compreende a etapa de aclimatização.

acatado


§3º A etapa de enraizamento pode ocorrer tanto na fase de cultivo in vitro quanto na fase ex vitro.

Acatado conforme apresentado abaixo:
§ 3° O enraizamento pode ocorrer tanto na fase in vitro como na fase ex vitro;


§4º As etapas compreendidas nos §§ 1º, 2º e 3º poderão ser realizadas por terceiros mediante contrato.


Acatado parcialmente: o parágrafo 3 não foi aceito porque não é uma fase, é apenas uma explicação.

Art. 9º  A Unidade de Propagação in vitro deverá ter, no mínimo:

I - na fase in vitro, ambiente para:

a) limpeza e preparo de material vegetal;

b) lavagem, esterilização e preparo de meio de cultura;


c) manipulação asséptica;


d) crescimento da cultura; e


e) armazenamento de reagentes e vidraria;


Nova redação:

Art. 9º A Unidade de Propagação in vitro deverá ter:


I - na fase in vitro, ambiente para:

a) recepção e preparo de material vegetal; quando for o caso

b) lavagem, esterilização e preparo de meio de cultura; quando for o caso


c) manipulação asséptica;


d) crescimento da cultura; e


e) armazenamento de reagentes e vidraria; quando for o caso



II - na fase ex vitro: ambiente protegido como casa de vegetação, estufa ou telado; com bancadas preferencialmente; sistema de irrigação; piso revestido de concreto, brita ou similar e boa drenagem.

Nova redação:

II - na fase ex vitro:
a) ambiente protegido como casa de vegetação, estufa ou telado;
b) sistema de irrigação e drenagem; e
c) piso revestido, conforme estabelecido em norma especifica.

Incluído pelo GT
Parágrafo único: O produtor que realizar a fase de aclimatização para terceiros deverá atender as exigências previstas no inciso II desse artigo.





Sobre o Art. 9º, item I, ambiente “b”, sugerimos a inclusão de um adendo que remeta à possibilidade
da Unidade de Propagação in vitro não possuir este ambiente específico, isso porque sabe-seque algumas
Unidades trabalham com a simples aquisição de meios de cultura prontos e esterilizados de terceiros ou
mesmo de outras Unidades de Propagação in vitro.



Ainda sobre o Art. 9º, item II, sugerimos correção textual de “...protegido como casa de vegetação...”
para “...protegido com casa de vegetação...”.
Art. 10.  Na produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá ser observado o número máximo de subcultivos, conforme estabelecido em normas e padrões específicos para cada espécie.

Aceita a retirada
Art. 10.  Na produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá ser observado o número máximo de subcultivos, conforme estabelecido em normas e padrões específicos para cada espécie.

Sobre o Art. 10, entendemos que a descritiva estabelecida no Art. 11 elimina a necessidade deste
artigo. Sendo assim, sugerimos a retirada do Art. 10, até porque o limite de subcultivos, para algumas
espécies, não é o fator determinante para o aparecimento de variantes somaclonais.

Ainda sobre o Art. 10o e Art. 11o, sugerimos que seja alterado “normas e padrões específicos para
cada espécie” para “normas e padrões específicos para cada espécie ou grupo de espécies, a serem
elaboradas.”.


ACATADO
Art. 11.  O limite máximo aceito de variantes somaclonais, por lote de mudas ou de outras estruturas vegetais obtidas por cultura de tecidos, será de 5% (cinco por cento), ou de acordo com o limite determinado em norma e padrões específicos para cada espécie.





----------------------
.Parágrafo Único.  A variação somaclonal é de responsabilidade do produtor da Unidade de Propagação in vitro.



Parágrafo Único.  A variação somaclonal obtida na fase in vitro é de responsabilidade do produtor da Unidade de Propagação in vitro.

Sobre o Art. 11o, Parágrafo único, sugerimos a inclusão de um adendo neste artigo, abrindo a
possibilidade de se ter a “indução e propagação de variantes somaclonais” como uma atividade a ser
desenvolvida em Unidades de propagação in vitro, própria do produtor ou como um serviço potencial a ser
prestado por Unidades de propagação in vitro terceirizadas, quando requerido pelo cliente (produtor) e
resguardando o propósito em contrato.


Não acatado:
A situação apresentada trata-se de melhoramento e não deve ser estabelecido nestas normas de produção e comercialização.



Seção I - Das Plantas Fornecedoras de Explantes

Art. 12.  A produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá ser realizada a partir de explantes oriundos de Planta Básica, de Planta Matriz, de Jardim Clonal, de Borbulheira, de Campo de Plantas ou de Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada inscritos no órgão de fiscalização na Unidade da Federação em que estes estejam instalados.













Texto elaborado pelo GT:

§ 1 No caso de contratação de serviço de Unidade de propagação in vito para fornecimento de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas para uso próprio, o contratante deverá apresentar: Informar no contrato: (decisão CSM) 
a) declaração de retirado do texto ( decisão CSM)  origem da planta, com as respectivas coordenadas geodésicas (latitude e longitude), no Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressas em graus, minutos e segundos; 
b) autorização do obtentor da cultivar, quando se tratar de cultivar protegida.


§ 2  O órgão de fiscalização, onde foram efetuadas as inscrições previstas no caput deste artigo, deverá enviar cópia dos certificados de inscrição, no prazo de 05(cinco) dias da emissão dos mesmos, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM.



Sobre o Art. 12°, por entendermos que as sementes não devam estar necessariamente incluídas em
“Planta ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada”
listada neste artigo, uma vez que estas podem resultar de polinização controlada, sugerimos a inclusão de
“sementes” na lista, assim como também sugerimos a inclusão da possibilidade de utilização de “explantes in
vitro, presentes ou não em bancos de germoplasma in vitro”.

1) a palavra “vegetativa” foi retirado do texto portanto a sementes está incluída.











Ainda sobre o Art. 12o, entendemos que seja necessária a inclusão de um adendo que possa
diferenciar a responsabilidade de inscrição destes materiais e áreas matrizeiras quando se tratar de Unidades
de propagação in vitro presentes em modelos de Cadeia Aberta, onde ela atua apenas como propagadora de
um material vegetal pertencente ao seu cliente (produtor). Salientamos que nem todas as Unidades de
propagação in vitro possuem material matriz próprio ou mesmo áreas de manutenção de matrizes. Sendo
assim, dentro deste modelo existente, entendemos que a responsabilidade pelo registro seja do cliente
(produtor) e não da Unidade de propagação in vitro a qual foi contratada para prestar, neste caso, serviço de
propagação. Por outro lado, uma vez que a Unidade de propagação in vitro possuir material matriz próprio e
áreas de manutenção de matrizes, os propaguem in vitro e os comercializem (Cadeia Fechada), ai sim
entendemos que cabe a ela a responsabilidade de inscrição.

ACATADO com a inclusão do § 1  

Ainda sobre o Art. 12o, entendemos que se deva adicionar outro adendo que trate da possibilidade de
atuação da Unidade de propagação in vitro em atividade de seleção positiva (seleção massal +
micropropagação = elitização), onde o cliente (produtor) seleciona em sua própria área de cultivo aquele
material de destaque, no qual tem maior interesse por apresentar alguma característica agronômica
importante e que queira fixar e propagar em seu campo, e o encaminha para que a Unidade de propagação in
vitro o propague e produza suas mudas de forma exclusiva. E para este caso entendemos que se deva criar
uma nova categoria onde não existiria a necessidade de inscrição de material matriz ou de área matrizeira,
visto que o objetivo do cliente (produtor) não será comercialização de mudas e sim uso de seu próprio
material para renovação, ampliação ou substituição de áreas de cultivo.

ACATADO com a inclusão do § 1  

Art. 13. A Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal, a Borbulheira, o Campo de Plantas ou a Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedores de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos deverá:


I - ser de espécie ou cultivar inscrita no RNC;

II - possuir características típicas da espécie e cultivar à qual pertence;

excluído



III - estar livre de pragas e não apresentar variação somaclonal; e

excluído




IV - ser cultivada a campo ou em ambiente protegido.

excluído

























Novo texto proposto pelo GT.

§ 1º  As plantas básicas e plantas matrizes de  espécies para as quais  exista restrição fitossanitária, deverão ser submetidas a testes de indexação indicados .
























§ 2º  Será permitido para a etapa de estabelecimento in vitro o uso de explante mantido in vitro ou oriundo do cultivo in vitro, ressalvados os casos em que a espécie possa apresentar alta variação somaclonal.


Nova redação proposta pelo GT:

§ 2º  Será permitido para a etapa de estabelecimento in vitro o uso de explante mantido in vitro ou oriundo do cultivo in vitro.


§ 3º  O Jardim Clonal de plantas fornecedoras de explantes deverá ser constituído de, no mínimo, três plantas básicas ou plantas matrizes, ressalvados os casos previstos em normas e padrões específicos, e tem como finalidade o fornecimento de material propagativo.

Nova redação

§ 3º  O Jardim Clonal de plantas fornecedoras de explantes deverá ser constituído de, no mínimo, três plantas básicas ou plantas matrizes, ressalvados os casos previstos em normas e padrões específicos.

Sobre o Art. 13, item III, entendemos que se deva adicionar um adendo que trate sobre a
possibilidade de exploração legal de duas atividades diferenciadas existentes e já executadas em Unidades de
propagação in vitro, apresentado a seguir. O primeiro remete a descrição “estar livre de pragas”. A cultura de
tecidos vegetais baseia-se e ocorre, dentre outros, devido à possibilidade de eliminação de pragas e posterior
manutenção e cultivo asséptico in vitro destas. Ou seja, partir de plantas infestadas ou infectadas pode tratarse
de um serviço existente e diferenciado que visa limpeza e recuperação de plantas. O segundo ponto remete
a descrição “não apresentar variação somaclonal”. A cultura de tecidos vegetais serve, dentre outras, para
propagar material in vitro e assim produzir mudas. Sendo assim entendemos que não se pode restringir a
possibilidade de que um cliente (produtor) específico solicite que seu material matriz próprio, mesmo sendo
este um variante somaclonal, resultante de trabalho de melhoramento, ou de seleção massal, ou ainda da
indução in vitro, apresentando característica(s) de interesse agronômico/ornamental próprio, sejam
micropropagados por um Unidade de propagação in vitro na forma de prestação de serviço. Ou ainda
impossibilitar que uma Unidade de propagação in vitro micropropague material próprio, mesmo sendo este
um variante somaclonal que apresente estas características desejáveis.

Ainda sobre o Art. 13, item IV, § 1º, temos que, em alguns casos, a planta matriz pode ser exemplar
único e a intenção seja justamente a recuperação da planta através da eliminação de pragas através da cultura
de tecidos. Para estes casos entendemos que a indexação deva ser realizada em momento posterior as
técnicas aplicadas e não na planta matriz.

Ainda sobre o Art. 13, item IV, § 1º, sugerimos a inclusão de um adendo que remeta a
obrigatoriedade de indexação estabelecida em normas e padrões específicos para cada espécie, ou grupo de
espécies, a serem elaboradas.

Ainda sobre o Art. 13, item IV, § 2º, entendemos que a descrição do Art. 11 elimina a necessidade do
complemento “...ressalvados os casos em que a espécie possa apresentar alta variação somaclonal.” Presente
neste.




Ainda sobre o Art. 13o, item IV, § 3º, sugerimos que seja alterado “normas e padrões específicos”
para “normas e padrões específicos, a serem elaborados.”.

não acatado porque o item foi excluído
Art. 14.  A inscrição do Jardim Clonal, da Planta Básica, da Planta Matriz, da Borbulheira, da Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedora de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa por cultura de tecidos de plantas, deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Nova redação:
Art. 14.  A inscrição da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal, da Borbulheira da Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedora de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação por cultura de tecidos de plantas, deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização, mediante a apresentação dos seguintes documentos:




I - requerimento de inscrição/renovação, conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa;

II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando se tratar de Jardim Clonal;

Nova redação:
II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando se tratar de Jardim Clonal ou Borbulheira;

III - contrato com o certificador, quando for o caso;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relativa á atividade;

V - comprovante de origem da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal ou da borbulheira, da seguinte forma:

Novo texto:
V - comprovante de origem da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal ou da Borbulheira, da seguinte forma:


a) nota fiscal do material de propagação, quando adquirido de terceiros;

b) atestado de origem genética para Planta Básica ou certificado do material de propagação para Planta Matriz ou Jardim Clonal;

Nova redação:
b) atestado de origem genética para Planta Básica ou Planta Matriz;
c) atestado de origem genética ou certificado para o Jardim Clonal ou burbulheira;

















VI - Para planta ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada apresentar um dos seguintes documentos:

a) Termo de Conformidade da semente ou da muda; ou

b) Laudo técnico elaborado por especialista com notório saber, contratado pelo interessado, ou laudo técnico elaborado por responsável técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas e botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme formulário constante do Anexo V desta Instrução Normativa, validando a identidade da planta ou do campo de plantas fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada.

Nova redação proposta pelo GT:

b) Laudo técnico elaborado por especialista contratado pelo interessado, ou laudo técnico elaborado por responsável técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas e botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme formulário constante do Anexo V desta Instrução Normativa, validando a identidade da planta ou do campo de plantas fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada.

VII - croquis de localização do Jardim Clonal, da Planta Básica, da Planta Matriz, da Borbulheira ou da Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada, conforme o caso;

VIII - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;

IX - informação da localização indicada por meio de coordenadas geodésicas (latitude e longitude), no Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressa em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto central da área do Jardim Clonal ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação sem Origem Genética Comprovada e junto a cada Planta Básica ou Planta Matriz, ou Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada; e

X - endereço do local onde os documentos exigidos ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da unidade de propagação in vitro sede do processo de produção.

Nova redação:
]§ 1º Na inscrição a comprovação de origem da planta ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada, instalados anteriormente à publicação destas Normas, ocorrerá mediante:
a) comprovante da aquisição do material de propagação, tais como, nota fiscal, termo de doação, autorização de coleta ou autorização de uso quando adquirido de terceiros, quando disponível;
b) laudo técnico elaborado por especialista contratado pelo interessado, ou laudo técnico elaborado pelo responsável técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas e botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme formulário constante do Anexo V desta Instrução Normativa, validando a identidade da planta ou do campo de plantas fornecedora
de material de propagação sem origem genética comprovada.

§ 2º A planta ou campo de plantas fornecedoras de explantes sem origem genética comprovada,  para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação por cultura de tecido de plantas instaladas anteriormente a publicação destas normas deverão ser inscritas no órgão de fiscalização na Unidade da Federação onde estiverem instaladas até 1 (um) ano após a data de publicação destas normas;



Sobre os artigos Art. 14, Art. 15, Art. 16 e Art. 17, entendemos que seja necessária a inclusão de um
adendo que possa diferenciar a responsabilidade de atender as obrigatoriedades incluídas nestes artigos,
quando se tratar de Unidades de propagação in vitro presentes em modelos de Cadeia Aberta, onde elas
atuam apenas como propagadoras de um material vegetal pertencente a um cliente (produtor). Por outro lado,
uma vez que a Unidade de propagação in vitro possuir material matriz próprio e áreas de manutenção de
matrizes, os propaguem in vitro e os comercializem, ai sim entendemos que cabe a ela estas
responsabilidades.

 Acatado anteriormente
Art. 15.  O Jardim Clonal, a Planta Básica, a Planta Matriz, a Borbulheira, a Planta e o Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedores de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas terão a inscrição renovada, a cada 3 (três) anos, sendo a renovação requerida pelo interessado mediante a apresentação dos seguintes documentos:










Art. 15.  A inscrição do Jardim Clonal, da Planta Básica, da Planta Matriz, da Borbulheira, da Planta e do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedores de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá ser renovada a cada três anos, mediante a apresentação dos seguintes documentos:


I - requerimento de inscrição/renovação conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa;

II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando se tratar de Jardim Clonal;

Nova redação:

II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando se tratar de Jardim Clonal ou Borbulheira;


III - contrato com o certificador, quando for o caso;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à atividade;

V - laudo técnico emitido pelo Responsável Técnico, atestando que o Jardim Clonal, a Planta Básica, a Planta Matriz, a Borbulheira, a Planta e o Campo de Plantas fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada mantêm todas as condições e características que permitiram sua inscrição anterior e o seu estado fitossanitário; e


VI - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil.














Ainda sobre o Art. 15, sugerimos correção textual de “...inscrição renovada, a cada 3 anos...” para
“...inscrição renovada a cada 3 anos...”.

Acatado. O texto foi modificado e a vírgula foi retirada.

Art. 16.  O Jardim Clonal, a Planta Básica, a Planta Matriz, a Borbulheira, a Planta e o Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedores de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa por cultura de tecidos de plantas deverão ser identificados por placa, contendo as seguintes informações:

-------------------------------
I - “Planta Básica da espécie e cultivar inscrita sob o nº”, ou “Planta Matriz da espécie e cultivar inscrita sob o nº”, ou “Jardim Clonal da espécie e cultivar inscrito sob o nº”,  ou “Borbulheira da espécie e cultivar inscrita sob o nº”, ou “Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada da espécie inscrita sob nº.”, ou Campo de Plantas fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada da espécie inscrita sob nº”.

---------------------------
II - número de Plantas Básicas ou Plantas Matrizes, quando Jardim Clonal ou número de plantas quando Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada; e
-------------------------
III - área do Jardim Clonal ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada.
           
-------------------------
Art. 17. A Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal, a Borbulheira, a Planta e o Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada deverão ser vistoriados pelo responsável técnico, nas seguintes fases:









I - quando da primeira inscrição;

Novo texto
I - quando da inscrição;



II - semestralmente;







III - poda, quando for o caso; e






IV - pré-colheita do material de propagação

-------------------------


















Seção II - Da Inscrição da Produção da Unidade de Propagação in vitro

Art. 18.  O produtor de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá solicitar ao órgão de fiscalização na Unidade da Federação, onde estiver instalada a unidade de propagação in vitro, a inscrição da produção, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Nova redação:
Art. 18.  A unidade de propagação in vitro deverá solicitar ao órgão de fiscalização na Unidade da Federação, onde estiver instalada a unidade de propagação in vitro, a inscrição da produção, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Art. 18. O produtor da mudas da unidade de propagação.......(decisão da CSM)
Sobre o Art. 18, entendemos que ele determina que o Produtor (neste caso entendemos como sendo
um Produtor de mudas, devidamente registrado no Renasem) solicite a inscrição de sua produção junto ao
orgão de fiscalização, na Unidade da Federação onde estiver instalada a unidade de propagação in vitro.

Uma vez que a produção in vitro, neste caso, é apenas parte do processo total de produção da muda e, levando em conta que a propagação in vitro pode ser terceirizada a uma Unidade de propagação in vitro situada em
Unidade da Federação diferente daquela onde se situa o Produtor ou mesmo o seu viveiro de aclimatização,
sugerimos que a inscrição deste Produtor seja feita na Unidade da Federação onde se localiza sua sede social
(pessoa jurídica) ou seu domicílio (pessoa física).

Acatado: produtor deverá inscrever sua produção na unidade da federação onde está inscrito no RENASEM, ratificamos que a Unidade de propagação in vitro deverá inscrever sua produção estimada, semestralmente, na unidade da federação onde está localizada.

Não acatado.O produtor deverá inscrever sua produção onde a UP in vitro estiver instalada. (decisão CSM)

I - requerimento de solicitação de inscrição contendo o plano de produção da unidade de propagação in vitro conforme o anexo VI, desta Instrução Normativa
---------------------------
b) Atestado de origem genética para material proveniente de Planta Básica ou Certificado de Mudas para material proveniente de Planta Matriz, Jardim Clonal, Borbulheira, ou Muda Certificada;



---------------------------
c) Termo de Conformidade de mudas para material de propagação oriundo de Jardim Clonal ou Borbulheira não submetidos ao processo de certificação ou de Planta ou Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada;

incluído borbulheira
Inserido art. Após o art. 18. Aletrada toda a numeração do texto.


--------------------------
d) Atestado de Origem Genética para sementes da categoria genética ou Certificado de Semente para as sementes das categorias básica, certificada - C1 e C2 ou Termo de Conformidade para as sementes das categorias S1 e S2, no caso de mudas produzidas a partir de sementes;

Obs. Observar novo art. Inserido após o art. 18

O art. inserido  foi substituido pelo seguinte parágrafo § 3º O produtor da unidade de propagação in vitro deverá manter a disposição da fiscalização, pelo prazo de cinco anos, os documentos de que tratam os incisos III, IV, V, VI e IX deste artigo.

------------------------
********** Incluir e)


-------------------
V- documentos que permitiram a internalização do material de propagação, quando importado.

-----------------
VI - contrato com o certificador, quando for o caso;
----------------------

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relativa a atividade;

VIII - endereço do local onde os documentos exigidos nestas Normas ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da unidade de propagação in vitro; e

----------------------------


--------------------------
IX – contrato de produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos, para terceiros, quando for o caso.
---------------------------
§ 1º Quando a produção de mudas, sob contrato, for feita para terceiros, a nota fiscal de comprovação da origem do material de propagação poderá estar em nome do contratante, sendo que a autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil, deverá estar em nome do produtor.

§ 1º Quando a produção de mudas, sob contrato, for feita para terceiros, a nota fiscal de comprovação da origem do material de propagação poderá estar em nome do contratante, sendo que a autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil, deverá estar em nome do produtor contratante.

-------------------------
§ 2º O órgão de fiscalização onde foi efetuada a inscrição prevista no caput deste artigo deverá enviar, no prazo de 05(cinco) dias após a homologação, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM, cópia do requerimento previsto no inciso I deste artigo.

------------------------
Art. 19.  A comprovação da origem do material de propagação de que trata o inciso IV, do artigo 18 poderá ser apresentada no semestre seguinte ao da solicitação da inscrição, obedecendo aos mesmos prazos estabelecidos nos incisos II e III do artigo 20, conforme o caso, acompanhada do Mapa de Produção e de Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas.




Parágrafo único. Além das penalidades cabíveis pelo não atendimento ao disposto no caput deste artigo, uma nova inscrição da produção da unidade de propagação in vitro fica condicionada a regularização dessa exigência




-----------------------------
Art. 20. A inscrição da produção da Unidade de Propagação In Vitro deverá ser realizada por estimativa semestral de produção e ficam estabelecidos os seguintes prazos e condição para a inscrição:

I - 15 (quinze) dias após a instalação da Unidade de Propagação In Vitro, no caso de primeira inscrição na atividade;

Nova redação:

Art. 20. A inscrição da produção da Unidade de Propagação In Vitro deverá ser realizada anualmente por estimativa de produção e ficam estabelecidos os seguintes prazos e condição para a inscrição:

Nova redação:
I – até 15 dias após o início das atividades de produção da Unidade de Propagação in vitro, no caso de primeira inscrição na atividade;
II - para a produção estimada no primeiro semestre, até dez de fevereiro do respectivo ano.
III - para a produção estimada para segundo semestre, até 10 de julho do respectivo ano.
Excluído pelo GT

Este artigo foi alterado por decisão da CSM para o seguinte:
Art. 19.  A inscrição da produção da unidade de propagação in vitro deverá ser realizada por estimativa de produção, anualmente até 10 de março do respectivo ano, por meio do plano de produção.

Parágrafo único.  O produtor de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas poderá alterar o seu plano de produção anual e efetuar o pagamento da diferença de taxa, caso haja aumento da quantidade produzida, devendo manter atualizadas e a disposição da fiscalização as alterações efetuadas.


Nova redação:
Parágrafo único.  O produtor de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá manter atualizadas e a disposição da fiscalização as alterações efetuadas no plano de produção.

II - para a produção estimada no primeiro semestre, até 10 de janeiro do respectivo ano; e

III - para a produção estimada para segundo semestre, até 10 de julho do respectivo ano.
Excluído pelo GT


Parágrafo único.  O produtor de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas poderá a qualquer momento durante o semestre respectivo, alterar a estimativa apresentada referente às espécies, cultivares e áreas, devendo comunicar ao órgão de fiscalização por meio do Anexo VI, atualizando, caso necessário, os demais documentos previstos nesta  Norma e ser recolhida a diferença da taxa caso haja aumento da área para a qual solicitou inscrição.
Sobre o Art. 20. sugerimos correção gramatical de “ ---terão a inscrição renovada, a cada 3 anos...” para “...terão a inscrição renovada a cada 3 anos...”

Não cabe a sugestão


Seção III - Da Identificação de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas
Art. 21.  As mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de planta, durante o processo de produção na fase in vitro, deverão estar identificadas, individualmente ou em grupos, mediante a fixação de placa, etiqueta ou ficha de identificação, constando no mínimo, as seguintes informações:



I - nome da espécie e cultivar;

II - data de estabelecimento do cultivo in vitro;

III - número do subcultivo; 

IV - identificação do lote; e

V – número de explantes iniciais e em cada subcultivo.

Nova redação:

I - nome da espécie e cultivar ou código que permita a identificação pelo órgão de fiscalização;

II - data de estabelecimento do cultivo in vitro; e


III - identificação do lote.


Nova redação (inclusão) :
Parágrafo único: Deverão estar a disposição da fiscalização as seguintes informações:


I - número do subcultivo; e
II – número de explantes iniciais e em cada subcultivo.





































Sobre o Art. 21o, entendemos que as informações obrigatórias de identificação, individual ou em
grupos, utilizando placas, etiquetas ou fichas, devam ser:

Nome da espécie e cultivar;

Data da manipulação e;

Identificação numérica do lote.

Todas as demais informações solicitadas, e outras que cada Unidade de
propagação in vitro possa se interessar em adicionar, deve constar em registro nos laudos de vistoria/rastreabilidade, estando estes disponíveis quando solicitado pelos órgãos de fiscalização.

ACATADO

Ainda sobre o Art. 21o, sugerimos a inclusão de um adendo que possibilite a substituição, nesta
identificação visual, do “nome da cultivar” por um número ou código. Isso porque em alguns casos
estratégicos, o cliente (produtor) da Unidade de propagação in vitro necessita sigilo absoluto, evitando que
nem mesmo os funcionários diretos da linha de produção saibam que material estão manipulando. Toda
informação nominal poderia, nestes casos, serem confrontadas e confirmadas com os laudos de
vistoria/rastriabilidade mantidos a disposição dos fiscais por parte da Unidade de propagação in vitro.

ACATADO
******** incluir VI
-------------------------------
Art. 22.  As mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de planta, durante a fase ex vitro, deverão estar identificadas, individualmente ou em grupos, mediante a fixação de placa, etiqueta ou ficha de identificação, constando no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da espécie e cultivar;

Novo texto
I - nome da espécie e cultivar ou código que permita a identificação pelo órgão de fiscalização;


II - data de início da fase ex vitro;

III - identificação do lote; e

IV - número de mudas por lote.

Sobre o Art. 22o, entendemos que as informações obrigatórias de identificação, individual ou em
grupos, utilizando placas, etiquetas ou fichas, devam ser: Nome da espécie e cultivar; Data do início da fase
ex vitro e;
Identificação numérica do lote.




Todas as demais informações solicitadas, e outras que cada
Unidade de propagação in vitro possa se interessar em adicionar, deve constar em registro nos laudos de
vistoria/rastreabilidade, estando estes disponíveis quando solicitado pelos órgãos de fiscalização.

Não acatado- necessário para controlar a produção

Ainda sobre o Art. 22o, sugerimos a inclusão de um adendo que possibilite a substituição, nesta
identificação visual, do “nome da cultivar” por um número ou código. Isso porque em alguns casos
estratégicos o cliente (produtor) da Unidade de propagação in vitro necessita sigilo absoluto, evitando que
nem mesmo os funcionários diretos da linha de produção saibam que material estão manipulando. Toda
informação nominal poderia, nestes casos, serem confrontadas e confirmadas com os laudos de
vistoria/rastriabilidade mantidos a disposição dos fiscais por parte da Unidade de propagação in vitro.
ACATADA
Art. 23.  Na comercialização, a identificação das mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escritos em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:



I - nome ou nome empresarial, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;

II - tipo de material propagativo produzido, de acordo com o disposto no art. 6º desta Norma, acrescido da classe e do nome científico da espécie, podendo ser acompanhado do nome comum;

III - nome da espécie e cultivar, obedecida a denominação constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR, quando for o caso;







IV - identificação do lote;e

V - indicação do porta - enxerto, no caso de micro-enxertia.

Parágrafo único. As etiquetas ou os rótulos deverão ser confeccionados de material resistente, de modo a manter as informações durante todo o processo de comercialização.

----------------------------
Art. 24.  Na identificação das mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas sob o processo de certificação deverão ser acrescidas as seguintes informações:


I – nome empresarial e CNPJ do certificador;

Nova redação:

I – nome empresarial, CNPJ ou CPF do certificador;



II – endereço do certificador;

III - número de credenciamento no RENASEM do certificador; e


Nova redação:
III - número do RENASEM do certificador; e

IV - a expressão “Certificação Própria”, quando a certificação for realizada pelo próprio produtor.

Parágrafo único.  As informações de que tratam os incisos I a III deste artigo não serão exigidas quando o produtor certificar a sua própria produção.
--------------------------
Art. 26.  No caso de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa produzidas por cultura de tecidos de plantas de mais de uma espécie ou cultivar, destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas nos art. 23 e 24 poderão constar da embalagem que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote.



§1º  No caso previsto no caput deste artigo as mudas ou outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas contidas na embalagem deverão ser identificadas individualmente por espécie, cultivar e lote.

§2º  Quando as mudas ou outras estruturas de propagação vegetativa produzidas por cultura de tecidos estiverem acondicionadas em bandejas ou similares, a identificação deverá ser expressa nas bandejas ou similares.
----------------------------
Art. 27.  No caso da reembalagem, a identificação da muda ou de outras estruturas de propagação vegetativa produzidas por cultura de tecidos de plantas, obedecerá ao disposto nestas normas e será acrescida das seguintes informações:

I - nome ou nome empresarial, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e



II - tipo de muda ou de estrutura vegetal previsto no Art. 6° desta Norma, acrescida da expressão “reembalada”.

---------------------------
Art. 29.  A muda ou a estrutura de propagação vegetativa produzida por cultura de tecidos de plantas, importada, quando reembalada, deverá obedecer, também, às exigências para a identificação previstas no art. 27 deste Anexo.
desta Instrução Normativa.


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Seção IV - Da Responsabilidade Técnica
Art. 30.  O Responsável Técnico pela produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá estar credenciado no RENASEM.
Sobre o Art. 30, sugerimos que, se tratando de uma obrigatoriedade, estejam explícitas neste artigo
as penalidades para aqueles que exercerem as atividades de produção e comercialização neste setor sem a
existência de responsável Técnico previamente inscrito no Renasem, independente de serem Unidades de
propagação in vitro atuantes em modelos de Cadeia Aberta ou Fechada, apresentadas no início deste
documento.

Não acatado: todo RT de unidade de propagação in vitro deve estar inscrito RENASEM
Art. 31.  Constituem-se obrigações do responsável técnico:
Novo texto
Art. 31. Constituem-se obrigações do Responsável Técnico:

I – apresentar ao MAPA o Termo de Compromisso firmado com o produtor, assumindo a responsabilidade técnica por todas as fases do processo relacionado às atividades do produtor, do certificador ou do reembalador de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, conforme o caso;

II - apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, relativa à atividade;
III - elaborar e assinar projeto técnico relativo à atividade e plano de produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;
IV - acompanhar, quando solicitado, a fiscalização da atividade por ele assistida;
V - realizar as vistorias obrigatórias estabelecidas para a produção de mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, lavrando os respectivos laudos;
VI - acompanhar as auditorias;
VII - comunicar ao MAPA a rescisão de contrato com o produtor, reembalador ou certificador, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data de assinatura da rescisão; e
Nova redação:

VII - comunicar ao MAPA a rescisão de contrato com o produtor, reembalador ou certificador, no prazo de até dez dias contados a partir da data de assinatura da rescisão; e

VIII - cumprir as normas e os procedimentos, e atender aos padrões estabelecidos pelo MAPA.
Sobre o Art. 31, item VII, entendemos que por ser de 30 dias o período legal de aviso prévio para
empregados legalmente registrados, este deva igualmente ser o prazo requerido neste artigo para que o
MAPA seja oficialmente comunicado da rescisão de contrato do Responsável técnico.
Não acatado: não existe relação entre esta norma e as leis trabalhistas
Seção V – Da Vistoria
Art. 32. As vistorias na Unidade de Propagação in vitro deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, no mínimo, na etapa de estabelecimento da cultura asséptica in vitro e na pré- comercialização, salvo o disposto em norma específica.
Parágrafo único. Os Laudos de Vistorias deverão ser emitidos conforme o Anexo III desta Instrução Normativa, por lote de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativas obtidas por cultura de tecidos de plantas.
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Art. 33.  A Vistoria efetuada pelo responsável técnico tem por finalidade:
Art. 33. A vistoria efetuada pelo responsável técnico tem por finalidade:



I - recomendar técnicas e procedimentos necessários à produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas ou da produção do material de propagação: Planta Básica, Planta Matriz, Jardim Clonal, Borbulheira, Planta ou Campo de Plantas  Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada, quando for o caso;

II - verificar as não-conformidades constatadas na produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas e determinar as medidas corretivas;

III - condenar ou aprovar, parcial ou totalmente, as mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, conforme os padrões estabelecidos; e
Nova redação:
III - condenar ou aprovar, parcial ou totalmente, o lote de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas, conforme os padrões estabelecidos; e
Nova redação: excluído
IV - suspender, temporariamente, a comercialização das mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas aprovadas, que tenham sofrido injúrias reversíveis, até que sejam sanados os problemas constatados.

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Seção VI  - Da Amostragem
Art. 34. O método de amostragem de mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas será definida em normas específicas para cada espécie ou grupo de espécies.

Art. 34. A amostragem de mudas e outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas tem por finalidade obter uma quantidade representativa do lote ou de parte deste, quando se apresentar subdividido, para verificar, por meio de análise, se o mesmo está de acordo com os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo MAPA.
Parágrafo único: O método de amostragem de mudas e outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas será definido em normas específicas para cada espécie ou grupo de espécies.
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Seção VII-Da Fiscalização
Art. 35.  A fiscalização da produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecido de plantas será exercida em todas as etapas do processo de produção, iniciado pela inscrição do plano de produção da Unidade de Propagação in vitro e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador, e tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação.
Art. 35. A fiscalização da produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecido de plantas será exercida em todas as etapas do processo de produção, iniciado pela inscrição da produção da Unidade de Propagação in vitro e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador, e tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação.


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Art. 36.  A fiscalização do comércio de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas dar-se-á após a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor e tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação.
Art. 36. A fiscalização do comércio de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas dar-se-á após a emissão da nota fiscal de venda e tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação.


Art. 37. O fiscal no exercício de suas funções terá o poder de polícia e livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos inerentes ao processo de produção e comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas.
Nova redação:
Art. 37. O fiscal no exercício de suas funções terá o poder de polícia e livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos inerentes ao processo de produção e comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas preferencialmente acompanhado pelo Responsável técnico da Unidade de propagação in vitro.

Sobre o Art. 37o, entendemos que o livre acesso do fiscal aos estabelecimentos, produtos e
documentos inerentes ao processo de produção e comercialização deva ser obrigatoriamente acompanhado
pelo Responsável técnico e/ou por um representante legal da Unidadede propagação in vitro. Sendo assim,
sugerimos a seguinte inclusão textual ao final deste artigo: “, acompanhado pelo Responsável técnico e/ou
por um representante legal da Unidade de propagação in vitro.”
Acatado parcialmente: preferencialmente

Art. 38.  No processo de certificação, a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal, de planta básica e planta matriz, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões pertinentes.
Nova redação:
Art. 38.  O processo de certificação da produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas será estabelecido em normas específicas para cada espécie.

Sobre o Art. 38, caso esteja correto nosso entendimento posto como sugestões ao Art. 7o, itens I e II,
sugerimos a unificação textual em:
Da Certificação
Art. xx. Para produção de “muda certificada produzida in vitro”, toda produção de mudas e de outras
estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas fica condicionada à prévia
inscrição do jardim clonal, de planta básica, planta matriz e do banco de germoplasma in vitro, no órgão de
fiscalização, observadas as normas e os padrões pertinentes a espécie.

Não acatado: banco de germoplasma não é inscrito

CAPÍTULO IV - DA COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÂO VEGETATIVA OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS

Art. 39.  Na comercialização e transporte, as mudas e as outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverão estar identificadas e acompanhadas da respectiva Nota Fiscal, e de cópia do Atestado de Origem Genética ou do Certificado de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa produzida por cultura de tecidos de plantas, conforme o anexo VII desta Instrução Normativa ou do Termo de Conformidade de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa produzidas por cultura de tecidos de plantas, conforme o anexo VIII desta Instrução Normativa, conforme o caso.
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Art. 40.  No trânsito de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, além dos documentos mencionados no art. 39 desta Norma será obrigatória a Permissão de Trânsito de Vegetais, quando exigido pela legislação fitossanitária.

Nova redação:
Art. 40. No trânsito de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas, além dos documentos mencionados no art. 39 desta Instrução Normativa deverá atender a legislação fitossanitária.

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Art. 41. Para efeito destas Normas, a
 nota fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome ou nome empresarial, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;
II - nome e endereço do comprador; e
III - número de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas por lote, espécie e cultivar, e porta-enxerto, quando for o caso.
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CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÃOES FINAIS
Nova redação
Art. 42.  Os produtores que exercem a atividade de produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas têm um ano, a partir da data de publicação destas Normas para se adequarem às suas disposições.
Art. 43. Aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Norma aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 10.711/2003, Decreto nº 5153/2004 e Lei nº 9456/1997 e demais normas complementares.
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Anexos II a VIII (formulários)
Sobre os Anexos, sugerimos que todos os formulários devam ser disponibilizados para
preenchimento e envio on line aos órgãos de fiscalização, a fim de facilitar a elaboração, tramitação e ainda
reduzir custos operacionais e ambientais.
Sobre o Anexo VII, sugerimos correção do título em “Obtidas”.
Ainda sobre os Anexos, sugerimos que esteja explícito nos formulários exigidos, o nome do órgão
oficial e endereço para os quais deverão ser encaminhados os documentos legais apontados nos artigos
específicos e apresentados nos Anexos.
ACATADO “obtidas”

Observação: O texto na cor da fonte “rosa” foi proposto pelo Grupo Técnico na reunião realizada em Fortaleza, de 15 a 17/02/2011.









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