Consulta Pública – Portaria nº 327 de 28 de junho de 2010 e
Portaria 482 de 28 de setembro de 2010
Avaliação das contribuições.
ANEXO I - NORMAS PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS.
NORMA MAPA | ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BIOFÁBRICAS DE PLANTAS (ABBPLANTAS) |
ANEXO I - NORMAS PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS. | Inicialmente entendemos que seja necessária correção no texto nominal desta instrução normativa de “Normas de Produção e Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa Obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas” para “Normas de Produção e Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas”. Esta sugestão existe pelo fato de que a inclusão do termo “vegetativa” limitaria parte das atividades realizadas com uso de da cultura de tecidos vegetais, como por exemplo, a propagação seminífera. Para sustentar parte de nossas argüições que seguem, apresentamos as situações atuais possíveis e existentes no setor, no que diz respeito ao formato da cadeia produtiva e a participação efetiva das Unidades de propagação in vitro dentro deste cenário. A Situação 01, chamada aqui de Cadeia Fechada, (VER ESQUEMA COPIADO NO FINAL DA TABELA) representa o modelo no qual entendemos ter sido principalmente focado para elaboração desta instrução normativa. Trata-se do exemplo em que a empresa abrange todas as etapas de um processo produtor e comercial deste setor. Nele, a Unidade de propagação in vitro é parte do processo; a empresa possui sob seu controle os materiais matrizes; a empresa utiliza e/ou comercializa o produto final; respondendo e responsabilizando-se por todas as etapas do processo. Já a Situação 02, chamada aqui de Cadeia Aberta, (VER ESQUEMA COPIADO NO FINAL DA TABELA) representa o modelo ao qual entendemos ter sido pouco contemplado no momento da elaboração desta instrução normativa. Trata-se do exemplo em que a a Unidade de propagação in vitro é entendida como sendo apenas a prestadora de serviço de propagação e assim pode: não possuir sob seu controle os materiais matrizes e sim o seu cliente (produtor); não utilizar e/ou comercializar o produto final; não responder ou responsabilizar-se por todas as etapas do processo. Parte de nossas analises e sugestões foram baseadas também nestas situações, possíveis e existentes no setor e, portanto esperamos que sejam consideradas no momento da revisão e finalização desta instrução normativa. 1) Acatado: foi retirada a palavra vegetativa 15.02.2011 2) A estrutura de “cadeia aberta” apresentada será contemplada no texto desta IN e as responsabilidades de cada elo da cadeia produtiva já está detalhado no contrato. |
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º As Normas de que trata este anexo têm como objetivo estabelecer as exigências para a produção e a comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, visando garantir a sua identidade e a sua qualidade. | ---------------------- |
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades relacionadas a produção e a comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, previstas no Sistema Nacional de Sementes e Mudas, ficam obrigadas à inscrição ou credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM. | Sobre o Art. 2º, sugerimos que, se tratando de uma obrigatoriedade, estejam explícitas neste artigo as penalidades para aqueles que exercerem as atividades de produção e comercialização neste setor sem prévia inscrição no RENASEN como Unidade de propagação in vitro, independente se estiver situada em modelos de Cadeia Aberta ou Fechada, apresentadas no início deste documento. Acatado parcialmente: As penalidades já estão contempladas na Lei n° 10.711/2003 e Decreto n° 5.153/2004 e nesta IN (disposições finais) será referenciado. |
Art. 3º Para a produção e a comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, a cultivar e, quando for o caso, a espécie deverá estar inscrita no Registro Nacional de Cultivares – RNC. | Sobre o Art. 3º, sugerimos que seja trocada a ordem entre as palavras “cultivar” e “espécie”, de maneira que o texto fique: “....de tecidos de plantas, a espécie e, quando for ocaso, e cultivar, deverá estar escrita....” Não aceito: O objetivo principal do RNC (Art. 47 da Lei n. 10.711/2003 e art. 16 do Decreto n. 5.153/2004) é habilitar a cultivar para fins de produção, comercialização de sementes e mudas. A inscrição de espécie no RNC foi incluída somente para contemplar as espécies de domínio público e que não possuem cultivares. |
Art. 4º Para efeito destas Normas considera-se: | ---------------------------- |
I-aclimatização: processo de adaptação gradual, de uma muda ou de outras estruturas de propagação Obs. Retirar a palavra vegetativa | ---------------------------- |
II - ápice caulinar: segmento do ápice do caule composto pelo meristema apical juntamente com os primórdios foliares e folhas em desenvolvimento; | -------------------------- |
V - calo: grupo ou massa de células com crescimento desordenado, as quais podem apresentar certo grau de diferenciação; | --------------------------- |
VII - conjunto de explantes: quantidade de um mesmo tipo de explante, de mesma origem, coletados na mesma data. | ------------------------ |
VIII - cultura de tecidos de plantas: método de propagação de células, tecidos ou órgãos de plantas, em meio nutritivo, em condições assépticas e controladas; | ------------------------ |
X - explante: material utilizado para iniciar o processo de produção de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas; | ------------------------ |
XI - ex vitro: condição de ambiente não asséptico à qual são submetidas as mudas e outras estruturas de propagação | --------------------------- |
XII - indexação: teste de identificação de patógenos ou Texto proposto pelo GT. XII - indexação: teste de identificação de patógenos, visando a detecção de plantas sadias no processo de produção de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas; | ---------------------- |
XIV - lote: quantidade de mudas ou de outras estruturas de propagação | ------------------- |
XV - microenxertia: forma de propagação assexuada in vitro, que consiste em excisar parte de uma planta (meristema, ápice caulinar ou gema | -------------------- |
******acrescentar | ----------------------------- |
XVII - muda não aclimatizada: muda obtida a partir de propagação in vitro, de raiz nua ou não, não aclimatizada, comercializada ex vitro; | ----------------- |
XVIII - muda in vitro: muda obtida a partir de propagação in vitro, comercializada in vitro. | ------------------- |
*****Incluir | ---------------------- |
XIX - Muda semi-aclimatizada: muda obtida a partir de propagação in vitro, podendo ser de raiz nua ou não, necessitando completar a fase de aclimatização | ------------------ |
XXII - propagação in vitro ou micropropagação: propagação Alterado pelo GT (frascos para recipientes) | Sobre o Art. 4º, item XXII, por entendimento conceitual, sugerimos correção na descritiva, separando os termos como apresentado abaixo: Micropropagação: propagação vegetativa realizada em ambiente artificial, usando frascos de cultura, técnicas de assepsia e meios de cultura adequados para crescimento e desenvolvimento das plantas. Propagação in vitro: propagação vegetativa ou seminífera, realizada em ambiente artificial, usando frascos de cultura, técnicas de assepsia e meios de cultura adequados para crescimento e desenvolvimento das plantas. Não acatado: a micropropagacáo se aplica a reprodução sexuada e a assexuada. Retirou-se a palavra “vegetativa”. |
XXIV repicagem: transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo meio nutritivo, sem subdivisão; | Ainda sobre o Art. 4º, item XXIV, sugerimos que “repicagem” seja corretamente conceituado como sendo "Subdivisão e transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo ou renovado meio nutritivo." Também, por entendermos que “repicagem” seja sinônimo de "subcultivo", sugerimos a eliminação do item XXVII e inclusão de “repicagem ou subcultivo” no item XXIV. Ainda, entendemos que seja cabível a inclusão do conceito de “Recultivo”, como sendo “Transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo ou renovado meio nutritivo, sem subdivisão." Não acatado: os PROCEDIMENTOS não são IGUAIS. O termo repicagem se refere a transferência para outro meio de cultivo sem subdivisão do material vegetal. O subcultivo é a transferência com subdivisão. Foi estabelecido pela inciso LXI, item 3 da IN n. 24 tomando como base Glossários de biotecnologia vegetal. Recultivo não é um termo comumente utilizado e este procedimento já está contemplado na repicagem. |
XXV - rizoma: caule radiciforme, geralmente subterrâneo, utilizado como estrutura de propagação; O GT decidiu alterar a palavra “material” para “estrutura” em algumas partes do texto. | ---------------------- |
*****Incluir | -------------------- |
XXVI - semente sintética: embrião somático envolvido ou encapsulado em gel; | -------------------- |
O GT alterou conceito: XXVII - subcultivo: | ------------------- |
O GT alterou o conceito: XXVIII - tubérculo: caule subterrâneo dotado de brotos ou gemas, utilizado como estrutura de propagação; | ------------------- |
O GT alterou o conceito: XXIX - unidade de propagação in vitro: estrutura física para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas. | ------------------- |
XXX - variantes somaclonais: plantas obtidas in vitro que mostram variações nos fenótipos quando comparadas com a planta mãe; e XXX - variante somaclonal: planta obtida in vitro que mostra variação no fenótipo quando comparada com a planta mãe; e | ------------------- |
XXXI – vistoria: ato de acompanhamento da produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, realizado pelo responsável técnico, visando verificar o atendimento às normas, padrões e procedimentos estabelecidos. | -------------------------- |
CAPÍTULO II - DO PRODUTOR DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS Art. 5º Constituem-se obrigações do produtor de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas: I - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade das mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, em todas as suas etapas, atendendo as normas e padrões estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies; O GT alterou o conceito: Art. 5º Constituem-se obrigações do produtor de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas: I - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade das mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, em todas as suas etapas, atendendo as normas e padrões específicos estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies; | Sobre o Art. 5º, item I, sugerimos que seja alterado “normas e padrões estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies” para “normas e padrões específicos para cada espécie ou grupo de espécies, a serem elaboradas.”. Acatado parcialmente: 1) aceito “específico” 2) A expressão “serem elaboradas” não cabe uma vez que todas as normas sempre são ou serão elaboradas. |
II - dispor de unidade de propagação in vitro própria, arrendada, em parceria ou sob contrato, constituída de infra-estrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações necessárias à produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas; | -------------------- |
III - manter as atividades de produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, em todas as suas fases, sob a supervisão e o acompanhamento de responsável (eis) técnico(s), inclusive no processo de certificação e nas auditorias; | -------------------- |
V – comunicar, ao órgão de fiscalização, a rescisão de contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido durante o processo de produção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência, indicando o novo responsável técnico; | Ainda sobre o Art. 5o, item V, sugerimos aumento no prazo máximo para indicação do novo responsável técnico, de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, contando a partir da data de ocorrência, coincidindo este prazo com o de aviso prévio de qualquer empregado legalmente registrado. Não acatado: Não há correlação entre as responsabilidades para a produção de mudas e as responsabilidades trabalhistas. |
excluído item VI | Ainda sobre o Art. 5o, item VI, sugerimos que quaisquer alterações no projeto técnico sejam comunicadas semestralmente (e não com prazo de 30 dias) ao órgão de fiscalização, por via impressa ou eletrônica, juntamente ao envio do mapa de produção e comercialização, contemplado no Art. 5o, item VII. |
VII - enviar semestralmente, por via impressa ou eletrônica, ao órgão de fiscalização na Unidade da Federação onde a unidade de propagação in vitro está instalada, o mapa de produção e de comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa, nas seguintes datas: Texto alterado pelo GT: VII - enviar anualmente, por via impressa ou eletrônica, ao órgão de fiscalização na Unidade da Federação onde a unidade de propagação in vitro está instalada, o mapa de produção e comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa, até 10 de fevereiro do ano seguinte à produção. | Ainda sobre o Art. 5º, item VII, entendemos que, uma vez que as próprias normas permitem ao Produtor (entendendo Produtor aqui como sendo produtor de mudas, devidamente registrado no Renasem, e que pode ser cliente (produtor) de uma Unidade de propagação in vitro. Exemplo de Cadeia Aberta) terceirizar etapas de sua produção à outra Unidade de propagação in vitro, que por sua vez pode estar instalada Federação onde se situa o Produtor. A eventual troca de documentação entre dois órgãos de fiscalização do MAPA, de Unidades da Federação distintas, poderia ocorrer internamente e de forma direta e facilitada. Ainda, no item VIII deste mesmo artigo, se determina que o Produtor (entendendo aqui que não se trata da Unidade de propagação in vitro, quando forem dissociados) mantenha laudos de vistoria e outros documentos à disposição do órgão de fiscalização por 5 anos. Não acatado: A inscrição deverá ser realizada onde se localiza a unidade de produção. |
b) laudos de vistorias emitidos pelo responsável técnico, conforme o Anexo III, desta Instrução Normativa; | ---------------------- |
c) laudo de indexação de plantas fornecedoras de explantes, atestados de origem genética, certificados ou termo de conformidades, conforme o caso; Novo texto: c) laudo de indexação para patógenos de plantas fornecedoras de explantes, atestados de origem genética, certificados ou termo de conformidades, conforme o caso; | ---------------------- |
d) contrato de prestação de serviços quando alguma das etapas do processo de produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas venha a ser executada por terceiros; e | -------------------- |
IX - manter registro, atualizado, com as recomendações emitidas pelo responsável técnico, referente à produção da unidade de propagação in vitro; e | -------------------- |
X - atender às normas e padrões específicos para a produção de mudas e outras estruturas de propagação vegetativas obtidas por cultura de tecidos de plantas para cada espécie ou grupo de espécies, quando estabelecidos. Nova redação: X - atender às normas e padrões específicos para a produção de mudas e outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas para cada espécie ou grupo de espécies. Proposta elaborada pelo GT respondendo o Sr. Herminio Souza Rocha (Embrapa Mandioca e Fruticultura) quanto ao d, do art. 5. Será inserido no Item X do artigo 5 §1° No caso da etapa de aclimatização ser realizada por terceiros mediante contrato de prestação de serviço a responsabilidade pela produção recairá sobre (O produtor da unidade de propagação in vitro - decisão CSM – modificado no texto) a unidade de propagação in vitro. §2° A pessoa física ou jurídica que prestar serviço de aclimatização na produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas fica obrigada a se inscrever no RENASEM como produtor e manter a disposição da fiscalização o contrato e o documento de comprovação de origem do material. §3° A pessoa física ou jurídica que realizar a aclimatização visando à comercialização de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas fica obrigada a se inscrever no RENASEM como produtor e atender as demais exigências estabelecidas em normas. | --------------------- |
CAPÍTULO III DA PRODUÇÃO DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÂO VEGETATIVA OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS Art. 6º I - bulbo; II - bulbilho; III – calo; IV- cormo; V- embrião somático; VI - explante in vitro VII - muda in vitro; VIII - muda não aclimatizada; IX - muda semi-aclimatizada; X - muda aclimatizada; XI - rizoma; XII - propágulo; XIII – semente sintética; e XIV – tubérculo. | Sobre o Art. 6º, sugerimos alterar “Será objeto...” para “Serão objeto...”, de modo a concordar gramaticalmente com “...os seguintes tipos de mudas e...”. Ainda, sugerimos a inclusão de "calos" na lista. ACATADO |
Art. 7º A produção de mudas e de outras estruturas de propagação Nova redação sugerida pelo GT: Art. 7º A certificação da produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá ser realizada em unidade de propagação in vitro, mediante o controle de qualidade em todas as suas etapas, de acordo com as normas e padrões a serem estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécie. Foi retirado o termo certificação e deixado apenas a produção... (decisão CSM) | Sobre o Art. 7º, item I, sugerimos que esteja explícito neste artigo o conceito ou as exigências que definam e possibilite nomear uma “muda certificada produzida in vitro”. Não ficou claro, mas parece que esta condição esta relacionada ao cumprimento do Art. 38. Ainda sobre o Art. 7º, item II, sugerimos que esteja explícito neste artigo o conceito que defina uma “muda não certificada produzida in vitro”. Não ficou claro, mas parece que esta condição esta relacionada ao não cumprimento do Art. 38. Não acatado: foi alterada a redação do art. 7: Art. 7º A certificação da produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá ser realizada em unidade de propagação in vitro, mediante o controle de qualidade em todas as suas etapas, de acordo com as normas e padrões a serem estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécie. |
Art. 8º A produção de mudas e de outras estruturas de propagação Nova redação: Art. 8º A produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas, compreende as fases de cultivo in vitro e ex vitro, quando for o caso. § 1º A fase de cultivo in vitro compreende as etapas de estabelecimento da cultura asséptica, da multiplicação e do enraizamento. Nova redação; § 1º A fase de cultivo in vitro compreende as etapas de estabelecimento da cultura asséptica, e da multiplicação; § 2º A fase de cultivo ex vitro compreende as etapas de enraizamento e de aclimatização. Nova redação: § 2º A fase de cultivo ex vitro compreende a etapa de aclimatização; § 3° O enraizamento pode ocorrer tanto na fase in vitro como na fase ex vitro; § 3º As etapas compreendidas nos §§1º e 2º poderão ser realizadas por terceiros mediante contrato. Nova redação sugerido pelo GT: § 4° As etapas compreendidas nos §§ parágrafos 1º e 2º poderão ser realizadas por terceiros mediante contrato. | Sobre o Art. 8o, sugerimos alteração, com vistas a correção gramatical, do trecho “...compreende as fases de cultivos.....” para “....compreende as fases de cultivo...”. ACATADO Ainda sobre o Art. 8, §1º e §2, entendemos que o enraizamento pode ocorrer tanto nas fases de cultivo in vitro e ex vitro, porem não se encontra, necessariamente, associado a nenhuma delas. Assim, sugerimos a alteração do texto para: §1º A fase de cultivo in vitro compreende as etapas de estabelecimento da cultura asséptica e da multiplicação. §2º A fase de cultivo ex vitro compreende a etapa de aclimatização. acatado §3º A etapa de enraizamento pode ocorrer tanto na fase de cultivo in vitro quanto na fase ex vitro. Acatado conforme apresentado abaixo: § 3° O enraizamento pode ocorrer tanto na fase in vitro como na fase ex vitro; §4º As etapas compreendidas nos §§ 1º, 2º e 3º poderão ser realizadas por terceiros mediante contrato. Acatado parcialmente: o parágrafo 3 não foi aceito porque não é uma fase, é apenas uma explicação. |
Art. 9º A Unidade de Propagação in vitro deverá ter, I - na fase in vitro, ambiente para: a) limpeza e preparo de material vegetal; b) lavagem, esterilização e preparo de meio de cultura; c) manipulação asséptica; d) crescimento da cultura; e e) armazenamento de reagentes e vidraria; Nova redação: Art. 9º A Unidade de Propagação in vitro deverá ter: I - na fase in vitro, ambiente para: a) recepção e preparo de material vegetal; quando for o caso b) lavagem, esterilização e preparo de meio de cultura; quando for o caso c) manipulação asséptica; d) crescimento da cultura; e e) armazenamento de reagentes e vidraria; quando for o caso II - na fase ex vitro: ambiente protegido como casa de vegetação, estufa ou telado; com bancadas preferencialmente; sistema de irrigação; piso revestido de concreto, brita ou similar e boa drenagem. Nova redação: II - na fase ex vitro: a) ambiente protegido como casa de vegetação, estufa ou telado; b) sistema de irrigação e drenagem; e c) piso revestido, conforme estabelecido em norma especifica. Incluído pelo GT Parágrafo único: O produtor que realizar a fase de aclimatização para terceiros deverá atender as exigências previstas no inciso II desse artigo. | Sobre o Art. 9º, item I, ambiente “b”, sugerimos a inclusão de um adendo que remeta à possibilidade da Unidade de Propagação in vitro não possuir este ambiente específico, isso porque sabe-seque algumas Unidades trabalham com a simples aquisição de meios de cultura prontos e esterilizados de terceiros ou mesmo de outras Unidades de Propagação in vitro. Ainda sobre o Art. 9º, item II, sugerimos correção textual de “...protegido como casa de vegetação...” para “...protegido com casa de vegetação...”. |
Art. 10. Na produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá ser observado o número máximo de subcultivos, conforme estabelecido em normas e padrões específicos para cada espécie. Aceita a retirada | Sobre o Art. 10, entendemos que a descritiva estabelecida no Art. 11 elimina a necessidade deste artigo. Sendo assim, sugerimos a retirada do Art. 10, até porque o limite de subcultivos, para algumas espécies, não é o fator determinante para o aparecimento de variantes somaclonais. Ainda sobre o Art. 10o e Art. 11o, sugerimos que seja alterado “normas e padrões específicos para cada espécie” para “normas e padrões específicos para cada espécie ou grupo de espécies, a serem elaboradas.”. ACATADO |
Art. 11. O limite máximo aceito de variantes somaclonais, por lote de mudas ou de outras estruturas vegetais obtidas por cultura de tecidos, será de 5% (cinco por cento), ou de acordo com o limite determinado em norma e padrões específicos para cada espécie. | ---------------------- |
.Parágrafo Único. A variação somaclonal é de responsabilidade do produtor da Unidade de Propagação in vitro. Parágrafo Único. A variação somaclonal obtida na fase in vitro é de responsabilidade do produtor da Unidade de Propagação in vitro. | Sobre o Art. 11o, Parágrafo único, sugerimos a inclusão de um adendo neste artigo, abrindo a possibilidade de se ter a “indução e propagação de variantes somaclonais” como uma atividade a ser desenvolvida em Unidades de propagação in vitro, própria do produtor ou como um serviço potencial a ser prestado por Unidades de propagação in vitro terceirizadas, quando requerido pelo cliente (produtor) e resguardando o propósito em contrato. Não acatado: A situação apresentada trata-se de melhoramento e não deve ser estabelecido nestas normas de produção e comercialização. |
Seção I - Das Plantas Fornecedoras de Explantes Art. 12. A produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá ser realizada a partir de explantes oriundos de Planta Básica, de Planta Matriz, de Jardim Clonal, de Borbulheira, de Campo de Plantas ou de Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada inscritos no órgão de fiscalização na Unidade da Federação em que estes estejam instalados. Texto elaborado pelo GT: § 1 No caso de contratação de serviço de Unidade de propagação in vito para fornecimento de mudas ou de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas para uso próprio, o contratante deverá a) b) autorização do obtentor da cultivar, quando se tratar de cultivar protegida. § 2 O órgão de fiscalização, onde foram efetuadas as inscrições previstas no caput deste artigo, deverá enviar cópia dos certificados de inscrição, no prazo de 05(cinco) dias da emissão dos mesmos, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM. | Sobre o Art. 12°, por entendermos que as sementes não devam estar necessariamente incluídas em “Planta ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada” listada neste artigo, uma vez que estas podem resultar de polinização controlada, sugerimos a inclusão de “sementes” na lista, assim como também sugerimos a inclusão da possibilidade de utilização de “explantes in vitro, presentes ou não em bancos de germoplasma in vitro”. 1) a palavra “vegetativa” foi retirado do texto portanto a sementes está incluída. Ainda sobre o Art. 12o, entendemos que seja necessária a inclusão de um adendo que possa diferenciar a responsabilidade de inscrição destes materiais e áreas matrizeiras quando se tratar de Unidades de propagação in vitro presentes em modelos de Cadeia Aberta, onde ela atua apenas como propagadora de um material vegetal pertencente ao seu cliente (produtor). Salientamos que nem todas as Unidades de propagação in vitro possuem material matriz próprio ou mesmo áreas de manutenção de matrizes. Sendo assim, dentro deste modelo existente, entendemos que a responsabilidade pelo registro seja do cliente (produtor) e não da Unidade de propagação in vitro a qual foi contratada para prestar, neste caso, serviço de propagação. Por outro lado, uma vez que a Unidade de propagação in vitro possuir material matriz próprio e áreas de manutenção de matrizes, os propaguem in vitro e os comercializem (Cadeia Fechada), ai sim entendemos que cabe a ela a responsabilidade de inscrição. ACATADO com a inclusão do § 1 Ainda sobre o Art. 12o, entendemos que se deva adicionar outro adendo que trate da possibilidade de atuação da Unidade de propagação in vitro em atividade de seleção positiva (seleção massal + micropropagação = elitização), onde o cliente (produtor) seleciona em sua própria área de cultivo aquele material de destaque, no qual tem maior interesse por apresentar alguma característica agronômica importante e que queira fixar e propagar em seu campo, e o encaminha para que a Unidade de propagação in vitro o propague e produza suas mudas de forma exclusiva. E para este caso entendemos que se deva criar uma nova categoria onde não existiria a necessidade de inscrição de material matriz ou de área matrizeira, visto que o objetivo do cliente (produtor) não será comercialização de mudas e sim uso de seu próprio material para renovação, ampliação ou substituição de áreas de cultivo. ACATADO com a inclusão do § 1 |
Art. I - ser de espécie ou cultivar inscrita no RNC; excluído excluído excluído Novo texto proposto pelo GT. § 1º As plantas básicas e plantas matrizes de espécies para as quais exista restrição fitossanitária, deverão ser submetidas a testes de indexação indicados . § 2º Será permitido para a etapa de estabelecimento in vitro o uso de explante mantido in vitro ou oriundo do cultivo in vitro, ressalvados os casos em que a espécie possa apresentar alta variação somaclonal. Nova redação proposta pelo GT: § 2º Será permitido para a etapa de estabelecimento in vitro o uso de explante mantido in vitro ou oriundo do cultivo in vitro. § 3º O Jardim Clonal de plantas fornecedoras de explantes deverá ser constituído de, no mínimo, três plantas básicas ou plantas matrizes, ressalvados os casos previstos em normas e padrões específicos, Nova redação § 3º O Jardim Clonal de plantas fornecedoras de explantes deverá ser constituído de, no mínimo, três plantas básicas ou plantas matrizes, ressalvados os casos previstos em normas e padrões específicos. | Sobre o Art. 13, item III, entendemos que se deva adicionar um adendo que trate sobre a possibilidade de exploração legal de duas atividades diferenciadas existentes e já executadas em Unidades de propagação in vitro, apresentado a seguir. O primeiro remete a descrição “estar livre de pragas”. A cultura de tecidos vegetais baseia-se e ocorre, dentre outros, devido à possibilidade de eliminação de pragas e posterior manutenção e cultivo asséptico in vitro destas. Ou seja, partir de plantas infestadas ou infectadas pode tratarse de um serviço existente e diferenciado que visa limpeza e recuperação de plantas. O segundo ponto remete a descrição “não apresentar variação somaclonal”. A cultura de tecidos vegetais serve, dentre outras, para propagar material in vitro e assim produzir mudas. Sendo assim entendemos que não se pode restringir a possibilidade de que um cliente (produtor) específico solicite que seu material matriz próprio, mesmo sendo este um variante somaclonal, resultante de trabalho de melhoramento, ou de seleção massal, ou ainda da indução in vitro, apresentando característica(s) de interesse agronômico/ornamental próprio, sejam micropropagados por um Unidade de propagação in vitro na forma de prestação de serviço. Ou ainda impossibilitar que uma Unidade de propagação in vitro micropropague material próprio, mesmo sendo este um variante somaclonal que apresente estas características desejáveis. Ainda sobre o Art. 13, item IV, § 1º, temos que, em alguns casos, a planta matriz pode ser exemplar único e a intenção seja justamente a recuperação da planta através da eliminação de pragas através da cultura de tecidos. Para estes casos entendemos que a indexação deva ser realizada em momento posterior as técnicas aplicadas e não na planta matriz. Ainda sobre o Art. 13, item IV, § 1º, sugerimos a inclusão de um adendo que remeta a obrigatoriedade de indexação estabelecida em normas e padrões específicos para cada espécie, ou grupo de espécies, a serem elaboradas. Ainda sobre o Art. 13, item IV, § 2º, entendemos que a descrição do Art. 11 elimina a necessidade do complemento “...ressalvados os casos em que a espécie possa apresentar alta variação somaclonal.” Presente neste. Ainda sobre o Art. 13o, item IV, § 3º, sugerimos que seja alterado “normas e padrões específicos” para “normas e padrões específicos, a serem elaborados.”. não acatado porque o item foi excluído |
Art. 14. A inscrição do Jardim Clonal, da Planta Básica, da Planta Matriz, da Borbulheira, da Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedora de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa por cultura de tecidos de plantas, deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização, mediante a apresentação dos seguintes documentos: Nova redação: Art. 14. A inscrição da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal, da Borbulheira da Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedora de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação por cultura de tecidos de plantas, deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento de inscrição/renovação, conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa; II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando se tratar de Jardim Clonal; Nova redação: II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando se tratar de Jardim Clonal ou Borbulheira;III - contrato com o certificador, quando for o caso; IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relativa á atividade; V - comprovante de origem da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal ou da borbulheira, da seguinte forma: Novo texto: V - comprovante de origem da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal ou da Borbulheira, da seguinte forma: a) nota fiscal do material de propagação, quando adquirido de terceiros; b) atestado de origem genética para Planta Básica ou certificado do material de propagação para Planta Matriz ou Jardim Clonal; Nova redação: b) atestado de origem genética para Planta Básica ou Planta Matriz; c) atestado de origem genética ou certificado para o Jardim Clonal ou burbulheira; VI - Para planta ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada apresentar um dos seguintes documentos: a) Termo de Conformidade da semente ou da muda; ou b) Laudo técnico elaborado por especialista com notório saber, contratado pelo interessado, ou laudo técnico elaborado por responsável técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas e botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme formulário constante do Anexo V desta Instrução Normativa, validando a identidade da planta ou do campo de plantas fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada. Nova redação proposta pelo GT: b) Laudo técnico elaborado por especialista contratado pelo interessado, ou laudo técnico elaborado por responsável técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas e botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme formulário constante do Anexo V desta Instrução Normativa, validando a identidade da planta ou do campo de plantas fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada. VII - croquis de localização do Jardim Clonal, da Planta Básica, da Planta Matriz, da Borbulheira ou da Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada, conforme o caso; VIII - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; IX - informação da localização indicada por meio de coordenadas geodésicas (latitude e longitude), no Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressa em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto central da área do Jardim Clonal ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação sem Origem Genética Comprovada e junto a cada Planta Básica ou Planta Matriz, ou Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada; e X - endereço do local onde os documentos exigidos ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da unidade de propagação in vitro sede do processo de produção. Nova redação: ]§ 1º Na inscrição a comprovação de origem da planta ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada, instalados anteriormente à publicação destas Normas, ocorrerá mediante: a) comprovante da aquisição do material de propagação, tais como, nota fiscal, termo de doação, autorização de coleta ou autorização de uso quando adquirido de terceiros, quando disponível; b) laudo técnico elaborado por especialista contratado pelo interessado, ou laudo técnico elaborado pelo responsável técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas e botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme formulário constante do Anexo V desta Instrução Normativa, validando a identidade da planta ou do campo de plantas fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada. § 2º A planta ou campo de plantas fornecedoras de explantes sem origem genética comprovada, para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação por cultura de tecido de plantas instaladas anteriormente a publicação destas normas deverão ser inscritas no órgão de fiscalização na Unidade da Federação onde estiverem instaladas até 1 (um) ano após a data de publicação destas normas; | Sobre os artigos Art. 14, Art. 15, Art. 16 e Art. 17, entendemos que seja necessária a inclusão de um adendo que possa diferenciar a responsabilidade de atender as obrigatoriedades incluídas nestes artigos, quando se tratar de Unidades de propagação in vitro presentes em modelos de Cadeia Aberta, onde elas atuam apenas como propagadoras de um material vegetal pertencente a um cliente (produtor). Por outro lado, uma vez que a Unidade de propagação in vitro possuir material matriz próprio e áreas de manutenção de matrizes, os propaguem in vitro e os comercializem, ai sim entendemos que cabe a ela estas responsabilidades. Acatado anteriormente |
Art. 15. O Jardim Clonal, a Planta Básica, a Planta Matriz, a Borbulheira, a Planta e o Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedores de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação Art. 15. A inscrição do Jardim Clonal, da Planta Básica, da Planta Matriz, da Borbulheira, da Planta e do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedores de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá ser renovada a cada três anos, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento de inscrição/renovação conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa; II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando se tratar de Jardim Clonal; Nova redação: II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando se tratar de Jardim Clonal ou Borbulheira; III - contrato com o certificador, quando for o caso; IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à atividade; V - laudo técnico emitido pelo Responsável Técnico, atestando que o Jardim Clonal, a Planta Básica, a Planta Matriz, a Borbulheira, a Planta e o Campo de Plantas fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada mantêm todas as condições e características que permitiram sua inscrição anterior e o seu estado fitossanitário; e VI - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil. | Ainda sobre o Art. 15, sugerimos correção textual de “...inscrição renovada, a cada 3 anos...” para “...inscrição renovada a cada 3 anos...”. Acatado. O texto foi modificado e a vírgula foi retirada. |
Art. 16. O Jardim Clonal, a Planta Básica, a Planta Matriz, a Borbulheira, a Planta e o Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedores de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação | ------------------------------- |
I - “Planta Básica da espécie e cultivar inscrita sob o nº”, ou “Planta Matriz da espécie e cultivar inscrita sob o nº”, ou “Jardim Clonal da espécie e cultivar inscrito sob o nº”, ou “Borbulheira da espécie e cultivar inscrita sob o nº”, ou “Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada da espécie inscrita sob nº.”, ou Campo de Plantas fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada da espécie inscrita sob nº”. | --------------------------- |
II - número de Plantas Básicas ou Plantas Matrizes, quando Jardim Clonal ou número de plantas quando Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada; e | ------------------------- |
III - área do Jardim Clonal ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada. | ------------------------- |
Art. I - quando da primeira inscrição; Novo texto I - quando da inscrição; II - semestralmente; III - poda, quando for o caso; e IV - pré-colheita do material de propagação | ------------------------- |
Seção II - Da Inscrição da Art. 18. O produtor de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá solicitar ao órgão de fiscalização na Unidade da Federação, onde estiver instalada a unidade de propagação in vitro, a inscrição da produção, mediante a apresentação dos seguintes documentos: Nova redação: Art. 18. A unidade de propagação in vitro deverá solicitar ao órgão de fiscalização na Unidade da Federação, onde estiver instalada a unidade de propagação in vitro, a inscrição da produção, mediante a apresentação dos seguintes documentos: Art. 18. O produtor da mudas da unidade de propagação.......(decisão da CSM) | Sobre o Art. 18, entendemos que ele determina que o Produtor (neste caso entendemos como sendo um Produtor de mudas, devidamente registrado no Renasem) solicite a inscrição de sua produção junto ao orgão de fiscalização, na Unidade da Federação onde estiver instalada a unidade de propagação in vitro. Uma vez que a produção in vitro, neste caso, é apenas parte do processo total de produção da muda e, levando em conta que a propagação in vitro pode ser terceirizada a uma Unidade de propagação in vitro situada em Unidade da Federação diferente daquela onde se situa o Produtor ou mesmo o seu viveiro de aclimatização, sugerimos que a inscrição deste Produtor seja feita na Unidade da Federação onde se localiza sua sede social (pessoa jurídica) ou seu domicílio (pessoa física). Acatado: produtor deverá inscrever sua produção na unidade da federação onde está inscrito no RENASEM, ratificamos que a Unidade de propagação in vitro deverá inscrever sua produção estimada, semestralmente, na unidade da federação onde está localizada. Não acatado.O produtor deverá inscrever sua produção onde a UP in vitro estiver instalada. (decisão CSM) |
I - requerimento de solicitação de inscrição contendo o plano de produção da unidade de propagação in vitro conforme o anexo VI, desta Instrução Normativa | --------------------------- |
b) Atestado de origem genética para material proveniente de Planta Básica ou Certificado de Mudas para material proveniente de Planta Matriz, Jardim Clonal, Borbulheira, ou Muda Certificada; | --------------------------- |
c) Termo de Conformidade de mudas para material de propagação oriundo de Jardim Clonal ou Borbulheira não submetidos ao processo de certificação ou de Planta ou Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada; incluído borbulheira Inserido art. Após o art. 18. Aletrada toda a numeração do texto. | -------------------------- |
d) Atestado de Origem Genética para sementes da categoria genética ou Certificado de Semente para as sementes das categorias básica, certificada - C1 e C2 ou Termo de Conformidade para as sementes das categorias S1 e S2, no caso de mudas produzidas a partir de sementes; Obs. Observar novo art. Inserido após o art. 18 O art. inserido foi substituido pelo seguinte parágrafo § 3º O produtor da unidade de propagação in vitro deverá manter a disposição da fiscalização, pelo prazo de cinco anos, os documentos de que tratam os incisos III, IV, V, VI e IX deste artigo. | ------------------------ |
********** Incluir e) | ------------------- |
V- documentos que permitiram a internalização do material de propagação, quando importado. | ----------------- |
VI - contrato com o certificador, quando for o caso; | ---------------------- |
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relativa a atividade; VIII - endereço do local onde os documentos exigidos nestas Normas ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da unidade de propagação in vitro; e | ---------------------------- -------------------------- |
IX – contrato de produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos, para terceiros, quando for o caso. | --------------------------- |
§ 1º Quando a produção de mudas, sob contrato, for feita para terceiros, a nota fiscal de comprovação da origem do material de propagação poderá estar em nome do contratante, sendo que a autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil, deverá estar em nome do produtor. § 1º Quando a produção de mudas, sob contrato, for feita para terceiros, a nota fiscal de comprovação da origem do material de propagação poderá estar em nome do contratante, sendo que a autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil, deverá estar em nome do produtor contratante. | ------------------------- |
§ 2º O órgão de fiscalização onde foi efetuada a inscrição prevista no caput deste artigo deverá enviar, no prazo de 05(cinco) dias após a homologação, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM, cópia do requerimento previsto no inciso I deste artigo. | ------------------------ |
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I - 15 (quinze) dias após a instalação da Unidade de Propagação In Vitro, no caso de primeira inscrição na atividade; Nova redação: Nova redação: I – até 15 dias após o início das atividades de produção da Unidade de Propagação in vitro, no caso de primeira inscrição na atividade; II - para a produção estimada no primeiro semestre, até dez de fevereiro do respectivo ano. Excluído pelo GT Este artigo foi alterado por decisão da CSM para o seguinte: Art. 19. A inscrição da produção da unidade de propagação in vitro deverá ser realizada por estimativa de produção, anualmente até 10 de março do respectivo ano, por meio do plano de produção. Parágrafo único. O produtor de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas poderá alterar o seu plano de produção anual e efetuar o pagamento da diferença de taxa, caso haja aumento da quantidade produzida, devendo manter atualizadas e a disposição da fiscalização as alterações efetuadas. Nova redação: Parágrafo único. O produtor de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá manter atualizadas e a disposição da fiscalização as alterações efetuadas no plano de produção. II - para a produção estimada no primeiro semestre, até Excluído pelo GT | Sobre o Art. 20. sugerimos correção gramatical de “ ---terão a inscrição renovada, a cada 3 anos...” para “...terão a inscrição renovada a cada 3 anos...” Não cabe a sugestão |
Seção III - Da Identificação de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas Art. 21. As mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de planta, durante o processo de produção na fase in vitro, deverão estar identificadas, individualmente ou em grupos, mediante a fixação de placa, etiqueta ou ficha de identificação, constando no mínimo, as seguintes informações: I - nome da espécie e cultivar; II - data de estabelecimento do cultivo in vitro; IV - identificação do lote; e Nova redação: I - nome da espécie e cultivar ou código que permita a identificação pelo órgão de fiscalização; II - data de estabelecimento do cultivo in vitro; e III - identificação do lote. Nova redação (inclusão) : Parágrafo único: Deverão estar a disposição da fiscalização as seguintes informações: I - número do subcultivo; e II – número de explantes iniciais e em cada subcultivo. | Sobre o Art. 21o, entendemos que as informações obrigatórias de identificação, individual ou em grupos, utilizando placas, etiquetas ou fichas, devam ser: Nome da espécie e cultivar; Data da manipulação e; Identificação numérica do lote. Todas as demais informações solicitadas, e outras que cada Unidade de propagação in vitro possa se interessar em adicionar, deve constar em registro nos laudos de vistoria/rastreabilidade, estando estes disponíveis quando solicitado pelos órgãos de fiscalização. ACATADO Ainda sobre o Art. 21o, sugerimos a inclusão de um adendo que possibilite a substituição, nesta identificação visual, do “nome da cultivar” por um número ou código. Isso porque em alguns casos estratégicos, o cliente (produtor) da Unidade de propagação in vitro necessita sigilo absoluto, evitando que nem mesmo os funcionários diretos da linha de produção saibam que material estão manipulando. Toda informação nominal poderia, nestes casos, serem confrontadas e confirmadas com os laudos de vistoria/rastriabilidade mantidos a disposição dos fiscais por parte da Unidade de propagação in vitro. ACATADO |
******** incluir VI | ------------------------------- |
Art. 22. As mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de planta, durante a fase ex vitro, deverão estar identificadas, individualmente ou em grupos, mediante a fixação de placa, etiqueta ou ficha de identificação, constando no mínimo, as seguintes informações: I - nome da espécie e cultivar; Novo texto I - nome da espécie e cultivar ou código que permita a identificação pelo órgão de fiscalização; II - data de início da fase ex vitro; III - identificação do lote; e IV - número de mudas por lote. | Sobre o Art. 22o, entendemos que as informações obrigatórias de identificação, individual ou em grupos, utilizando placas, etiquetas ou fichas, devam ser: Nome da espécie e cultivar; Data do início da fase ex vitro e; Identificação numérica do lote. Todas as demais informações solicitadas, e outras que cada Unidade de propagação in vitro possa se interessar em adicionar, deve constar em registro nos laudos de vistoria/rastreabilidade, estando estes disponíveis quando solicitado pelos órgãos de fiscalização. Não acatado- necessário para controlar a produção Ainda sobre o Art. 22o, sugerimos a inclusão de um adendo que possibilite a substituição, nesta identificação visual, do “nome da cultivar” por um número ou código. Isso porque em alguns casos estratégicos o cliente (produtor) da Unidade de propagação in vitro necessita sigilo absoluto, evitando que nem mesmo os funcionários diretos da linha de produção saibam que material estão manipulando. Toda informação nominal poderia, nestes casos, serem confrontadas e confirmadas com os laudos de vistoria/rastriabilidade mantidos a disposição dos fiscais por parte da Unidade de propagação in vitro. ACATADA |
Art. 23. Na comercialização, a identificação das mudas e de outras estruturas de propagação I - nome ou nome empresarial, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM; II - tipo de material propagativo produzido, de acordo com o disposto no art. 6º desta Norma, acrescido da classe e do nome científico da espécie, podendo ser acompanhado do nome comum; III - nome da espécie e cultivar, obedecida a denominação constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR, quando for o caso; IV - identificação do lote;e V - indicação do porta - enxerto, no caso de micro-enxertia. Parágrafo único. As etiquetas ou os rótulos deverão ser confeccionados de material resistente, de modo a manter as informações durante todo o processo de comercialização. | ---------------------------- |
Art. 24. Na identificação das mudas e de outras estruturas de propagação I – nome empresarial e CNPJ do certificador; Nova redação: I – nome empresarial, CNPJ ou CPF do certificador; II – endereço do certificador; III - número de credenciamento no RENASEM do certificador; e Nova redação: III - número do RENASEM do certificador; e IV - a expressão “Certificação Própria”, quando a certificação for realizada pelo próprio produtor. Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos I a III deste artigo não serão exigidas quando o produtor certificar a sua própria produção. | -------------------------- |
Art. 26. No caso de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa produzidas por cultura de tecidos de plantas de mais de uma espécie ou cultivar, destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas nos art. 23 e 24 poderão constar da embalagem que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote. §1º No caso previsto no caput deste artigo as mudas ou outras estruturas de propagação §2º Quando as mudas ou outras estruturas de propagação | ---------------------------- |
Art. 27. No caso da reembalagem, a identificação da muda ou de outras estruturas de propagação I - nome ou nome empresarial, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e II - tipo de muda ou de estrutura vegetal previsto no Art. 6° desta Norma, acrescida da expressão “reembalada”. | --------------------------- |
Art. 29. A muda ou a estrutura de propagação vegetativa produzida por cultura de tecidos de plantas, importada, quando reembalada, deverá obedecer, também, às exigências para a identificação previstas no art. 27 desta Instrução Normativa. | ------------------------ |
Seção IV - Da Responsabilidade Técnica Art. 30. O Responsável Técnico pela produção de mudas e de outras estruturas de propagação | Sobre o Art. 30, sugerimos que, se tratando de uma obrigatoriedade, estejam explícitas neste artigo as penalidades para aqueles que exercerem as atividades de produção e comercialização neste setor sem a existência de responsável Técnico previamente inscrito no Renasem, independente de serem Unidades de propagação in vitro atuantes em modelos de Cadeia Aberta ou Fechada, apresentadas no início deste documento. Não acatado: todo RT de unidade de propagação in vitro deve estar inscrito RENASEM |
Art. 31. Constituem-se obrigações do responsável técnico: Novo texto Art. 31. Constituem-se obrigações do Responsável Técnico: I – apresentar ao MAPA o Termo de Compromisso firmado com o produtor, assumindo a responsabilidade técnica por todas as fases do processo relacionado às atividades do produtor, do certificador ou do reembalador de mudas e de outras estruturas de propagação II - apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, relativa à atividade; III - elaborar e assinar projeto técnico relativo à atividade e plano de produção de mudas e de outras estruturas de propagação IV - acompanhar, quando solicitado, a fiscalização da atividade por ele assistida; V - realizar as vistorias obrigatórias estabelecidas para a produção de mudas e outras estruturas de propagação VI - acompanhar as auditorias; VII - comunicar ao MAPA a rescisão de contrato com o produtor, reembalador ou certificador, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data de assinatura da rescisão; e Nova redação: VII - comunicar ao MAPA a rescisão de contrato com o produtor, reembalador ou certificador, no prazo de até dez dias contados a partir da data de assinatura da rescisão; e VIII - cumprir as normas e os procedimentos, e atender aos padrões estabelecidos pelo MAPA. | Sobre o Art. 31, item VII, entendemos que por ser de 30 dias o período legal de aviso prévio para empregados legalmente registrados, este deva igualmente ser o prazo requerido neste artigo para que o MAPA seja oficialmente comunicado da rescisão de contrato do Responsável técnico. Não acatado: não existe relação entre esta norma e as leis trabalhistas |
Seção V – Da Vistoria Art. 32. As vistorias na Unidade de Propagação in vitro deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, no mínimo, na etapa de estabelecimento da cultura asséptica in vitro e na pré- comercialização, salvo o disposto em norma específica. Parágrafo único. Os Laudos de Vistorias deverão ser emitidos conforme o Anexo III desta Instrução Normativa, por lote de mudas ou de outras estruturas de propagação | ------------------------- |
Art. 33. A Vistoria efetuada pelo responsável técnico tem por finalidade: Art. I - recomendar técnicas e procedimentos necessários à produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas ou da produção do material de propagação: Planta Básica, Planta Matriz, Jardim Clonal, Borbulheira, Planta ou Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada, quando for o caso; II - verificar as não-conformidades constatadas na produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas e determinar as medidas corretivas; III - condenar ou aprovar, parcial ou totalmente, as mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, conforme os padrões estabelecidos; e Nova redação: III - condenar ou aprovar, parcial ou totalmente, o lote de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas, conforme os padrões estabelecidos; e Nova redação: excluído | ---------------------------- |
Seção VI - Da Amostragem Art. 34. O método de amostragem de mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas será definida em normas específicas para cada espécie ou grupo de espécies. Art. Parágrafo único: O método de amostragem de mudas e outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas será definido em normas específicas para cada espécie ou grupo de espécies. | ------------------------ |
Seção VII-Da Fiscalização Art. 35. A fiscalização da produção de mudas e de outras estruturas de propagação Art. | --------------------------- |
Art. 36. A fiscalização do comércio de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas dar-se-á após a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor e tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação. Art. | |
Art. 37. O fiscal no exercício de suas funções terá o poder de polícia e livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos inerentes ao processo de produção e comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas. Nova redação: Art. 37. O fiscal no exercício de suas funções terá o poder de polícia e livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos inerentes ao processo de produção e comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas preferencialmente acompanhado pelo Responsável técnico da Unidade de propagação in vitro. | Sobre o Art. 37o, entendemos que o livre acesso do fiscal aos estabelecimentos, produtos e documentos inerentes ao processo de produção e comercialização deva ser obrigatoriamente acompanhado pelo Responsável técnico e/ou por um representante legal da Unidadede propagação in vitro. Sendo assim, sugerimos a seguinte inclusão textual ao final deste artigo: “, acompanhado pelo Responsável técnico e/ou por um representante legal da Unidade de propagação in vitro.” Acatado parcialmente: preferencialmente |
Art. 38. No processo de certificação, a produção de mudas e de outras estruturas de propagação Nova redação: Art. 38. O processo de certificação da produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas será estabelecido em normas específicas para cada espécie. | Sobre o Art. 38, caso esteja correto nosso entendimento posto como sugestões ao Art. 7o, itens I e II, sugerimos a unificação textual em: Da Certificação Art. xx. Para produção de “muda certificada produzida in vitro”, toda produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal, de planta básica, planta matriz e do banco de germoplasma in vitro, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões pertinentes a espécie. Não acatado: banco de germoplasma não é inscrito |
CAPÍTULO IV - DA COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÂO VEGETATIVA OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS Art. 39. Na comercialização e transporte, as mudas e as outras estruturas de propagação | -------------------------- |
Art. 40. No trânsito de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, além dos documentos mencionados no art. 39 desta Norma será obrigatória a Permissão de Trânsito de Vegetais, quando exigido pela legislação fitossanitária. Nova redação: Art. 40. No trânsito de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas, além dos documentos mencionados no art. 39 desta Instrução Normativa deverá atender a legislação fitossanitária. | ------------------------- |
Art. 41. Para efeito destas Normas, a nota fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – nome ou nome empresarial, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM; II - nome e endereço do comprador; e III - número de mudas ou de outras estruturas de propagação | --------------------------- |
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÃOES FINAIS Nova redação Art. 42. Os produtores que exercem a atividade de produção de mudas e de outras estruturas de propagação obtidas por cultura de tecidos de plantas têm um ano, a partir da data de publicação destas Normas para se adequarem às suas disposições. Art. 43. Aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Norma aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 10.711/2003, Decreto nº 5153/2004 e Lei nº 9456/1997 e demais normas complementares. | -------------------------- |
Anexos II a VIII (formulários) | Sobre os Anexos, sugerimos que todos os formulários devam ser disponibilizados para preenchimento e envio on line aos órgãos de fiscalização, a fim de facilitar a elaboração, tramitação e ainda reduzir custos operacionais e ambientais. Sobre o Anexo VII, sugerimos correção do título em “Obtidas”. Ainda sobre os Anexos, sugerimos que esteja explícito nos formulários exigidos, o nome do órgão oficial e endereço para os quais deverão ser encaminhados os documentos legais apontados nos artigos específicos e apresentados nos Anexos. ACATADO “obtidas” |
Observação: O texto na cor da fonte “rosa” foi proposto pelo Grupo Técnico na reunião realizada em Fortaleza, de 15 a 17/02/2011.
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