Pesquisar este blog

segunda-feira, 28 de março de 2011

Analise global da Associação Brasileira de Biofábricas de Plantas (BBPlantas), com apoio da Associação Brasileira do Comercio de Sementes e Mudas (ABCSEM), frente a interferência da IN 46/2010 sobre a produção nacional de mudas micropropagadas de bananeira.

CARTA ENVIADA AO MAPA EM 28/02/2011


Holambra-SP, 28 de Fevereiro de 2011.

Ilmo. Sr.
Dr. Francisco Sergio Ferreira Jardim
Secretario de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA


Assunto: Analise global da Associação Brasileira de Biofábricas de Plantas (BBPlantas), com apoio da Associação Brasileira do Comercio de Sementes e Mudas (ABCSEM), frente a interferência da IN 46/2010 sobre a produção nacional de mudas micropropagadas de bananeira.

Prezado Sr.,
A publicação da Instrução Normativa no 46, em 27 de Dezembro de 2010, que trata sobre o “Estabelecimento de critérios e procedimentos de prevenção e controle das pragas Banana Strike Virus (BSV) e Cucumber Mosaic Virus (CMV) em mudas de bananeira visando a certificação fitossanitária com vistas a sua comercialização”,  levantou do sistema produtivo calorosas discussões, entre eles a Associação Brasileira de Biofabricas de Plantas (ABBPlantas) e assessoria técnica da Associação Brasileira do Comércio de Sementes e Mudas (ABCSEM).  Nestas discussões foram apontados dúvidas e questionamentos que implicam na dificuldade pratica de atendimento desta IN, na forma como foi proposta.
Ressaltamos que somos totalmente favoráveis ao conteúdo descrito nesta IN, e que a sua aplicabilidade irá reforçar ainda mais a garantia da qualidade das mudas de bananeira produzidas nos laboratórios. Para esclarecimento, o principio da produção in vitro de mudas de bananeira, dentro das Biofábricas de plantas, esta baseado no uso de materiais matrizes selecionados pela sua qualidade genética (alta produtividade, maior tolerância ou resistência, maior adaptação climática/ambiental, etc) e na prévia indexação viral, fomentando a clonagem em grande escala, de forma segura, evitando a disseminação de pragas. Práticas estas já comumente e rotineiramente realizadas pelas Biofábricas. Atualmente as Biofábricas representam modelos de produção de mudas, mais seguros em termos fitossanitários, principalmente dentro de uma escala comercial de produção. Desta forma, com o surgimento cada vez mais efetivo de Biofábricas no Brasil, tem-se que este setor vem contribuindo de forma significativa, a favor da bananicultura nacional, garantindo superioridade em qualidade das mudas utilizadas pelos agricultores e, conseqüentemente, favorecendo a agricultura brasileira como um todo.
A produção de mudas in vitro não apenas pode, mas já é a principal ferramenta potencial para contribuir ao combate e controle de diversas pragas nesta e em outras espécies, e não apenas destas viroses que afetam a cultura da bananeira. Cabe ressaltar que as Biofábricas vêm atuando também no controle de outras doenças de importância econômica nesta cultura, ocasionadas por fungos, bactérias e nematóides. Ainda, as Biofabricas tem trabalhado para atender cada vez mais a demanda por mudas de bananeira existentes no país,  onde desta forma se tem contribuído também para evitar a possibilidade de introdução de novos patógenos no território brasileiro, dentre eles o Banana Bunchy Top Virus (BBTV), principal virose de importância econômica mundial na cultura da bananeira.
Para se ter uma idéia da importância do setor, o Brasil tem hoje aproximadamente 520 mil hectares de área plantada com bananeira, o que representa aproximadamente 832 milhões de pés sendo cultivados e produzindo algo em torno de 7.5 milhões de toneladas de frutas. Quando falamos em produção de mudas, segundo registro no Renasem, tivemos para safra 2009/2010 uma produção de 7.486.000 mudas de bananeira, todas produzidas in vitro. Imaginando uma renovação e/ou ampliação desta área cultivada de 10%, chegaríamos a um numero aproximado de 83 milhões de mudas demandadas. Isso significa dizer que a grande maioria das mudas utilizadas para tais fins estão em total clandestinidade produtiva e/ou sendo produzidas para auto abastecimento ou livre distribuição, seja por métodos convencionais, sejam por metodologias in vitro. Até porque não se tem registros de viveiristas que produzam mudas de bananeira, a não serem aqueles que a fazem in vitro. 
Assim, tendo em vista a importância da produção de mudas micropropagadas para a bananicultura nacional, apresentamos abaixo nossas considerações.
O Art. 5 desta IN , que dispõe que “ As plantas matrizes de bananeira deverão ser mantidas em ambientes protegidos do ataque de insetos sugadores, como pulgões e cochonilhas, e isentos de espécies hospedeiras do BSV e CMV.” limita o acesso a germoplamas adaptados nas diferentes regiões do pais e conseqüentemente limita também a efetivação da produção de mudas micropropagadas nas biofabricas.
Entende-se que esta solicitação, na forma como proposta limitará e excluirá parte das atividades envolvidas na produção de mudas de bananeira. A necessidade de investimento acarretará em custos elevados, uma vez que a exigência de espaço/área para esta espécie é grande, assim como são diferentes as necessidades de manejo destas plantas em sistemas protegidos, conforme a região trabalhada, refletindo em aparatos diferenciados no ambiente de cultivo. A exigência e controle devem focar na garantia de isenção das pragas no material matriz, porem não na forma como estes são mantidos ou manejados.
Entende-se que no momento em que o MAPA exige a indexação viral do material matriz, previamente ao iniciar o processo de produção de mudas, se tenha neste momento a garantia comprovada em laudo certificador de que as mudas resultantes do processo estarão isentas das pragas alvo desta IN. Nisso tem-se que o MAPA deva sim exigir a isenção destas pragas no material matriz, utilizados efetivamente para produção das mudas, porém entende-se que cabe ao RT o estabelecimento das metodologias técnicas, muito dinâmicas e variadas para esta espécie, de como manter e manejar estas plantas matrizes. É interesse maior do produtor de mudas que sua produção final tenha qualidade garantida, seja ela genética ou fitossanitária.
Da mesma forma, este tema já foi abordado em recente IN proposta pelo MAPA (Normas de Produção e Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa Obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas, publicada para consulta pública sob portaria no 327 no dia 28 de junho de 2010), sobre a qual estas associações efetivaram ampla discussão e encaminhou considerações e sugestões em resposta a consulta publica. Na ocasião, um dos pontos abordados buscou referenciar o fato de que grande parte das Biofábricas que produzem mudas in vitro de bananeira presta serviços para bananicultores de varias regiões do Brasil, multiplicando plantas selecionadas, produtivas, adaptadas localmente. Assim, a necessidade de instalação e manutenção de ambientes protegidos para as plantas matrizes em todas as regiões do Brasil, sejam estas efetivadas pelos produtores ou pelas próprias Biofábricas, visando garantia de seleção dos materiais mais qualificados e adaptados, inviabilizaria o processo e acarretaria na redução significativa da participação deste setor na produção de mudas de bananeira e conseqüentemente ampliando ainda mais o uso de formas inadequadas e de risco para se produzir mudas desta espécie e atender a demanda existente no mercado.

No Art. 6º, onde diz que “ As plantas matrizes de bananeira deverão ser submetidas a exame de Polymerase Chain Reaction (PCR) para a detecção de BSV e de Reverse Transcriptase - Polymerase Chain Reaction (RT-PCR) para CMV.”, encontramos da mesma forma entraves ao processo.
Entende-se que esta solicitação, da forma como esta proposta, impõe e limitam a adoção e escolha eventual de metodologias que, com o avanço dinâmico tecnológico dos dias atuais, ofertam possibilidades constantes, mais práticas, precisas, eficientes e mais econômicas. Tem-se que ao MAPA cabe a simples exigência da comprovação de que o material utilizado como base para a produção das mudas, e conseqüentemente do produto final, esteja certificado quanto à isenção das pragas tratadas nesta IN.
            Cabe ressaltar que hoje existe uma grande discussão e discordância cientifica a respeito da aplicabilidade dos métodos propostos neste artigo, principalmente no que se refere ao BSV, assim como a relação entre a detecção de estados diferenciados deste vírus e a forma infectiva propriamente dita. Por outro lado este artigo limita, para o caso do CMV, a utilização exclusiva do método descrito, excluindo todas as outras possibilidades metodológicas, como por exemplo, o teste sorológico de Elisa, aceito pela comunidade cientifica e especializada e que apresenta custo de uso infinitamente inferior aos demais, assim como maior praticidade na execução e largo domínio técnico e em vários laboratórios já credenciados.
            Como já sugerido anteriormente, e principalmente para este tema, cabe uma discussão profunda com a participação efetiva de fitopatologistas/fitovirologistas (principalmente aqueles especialistas em pragas de banana) em conjunto com demais interessados e também já citados, para que se tenha uma leitura mais ampla e assertiva sobre esta sugestão de controle destas pragas vinculada à produção de mudas de bananeira, para assim não ocorrer barreiras nem paralisações no abastecimento de mudas de qualidade dentro deste setor.

Em relação ao Art. 9o, cabem as mesmas considerações e sugestões feitas anteriormente, ressaltando que atualmente, frente ao volume demandado de amostras para indexação destas pragas, não existiriam laboratórios, no Brasil, capacitados, treinados e credenciados para efetivarem este atendimento dentro do prazo sugerido nesta IN, o que poderia gerar um transtorno e caos no setor.

No Art. 12o,     entende-se que se deva incluir “Unidades de propagação in vitro” no texto deste artigo, ate porque se acredita que não existam registros de viveiros convencionais produtores de mudas de banana, como já ressaltado anteriormente.

No Art. 15o,     entende-se que o prazo de 120 dias, estabelecido para que esta IN entre em vigor, é inviável e impraticável frente às exigências sugeridas, devendo ser revisto e alterado para, no mínimo, 60 meses. Isso porque deve ser levado em consideração o tempo exigido para implementação, ajustes e realizações das varias etapas deste processo, se aprovado na forma como foi proposto. Nisso, estão envolvidos a tempo de seleção do material matriz, o estabelecimento e manejo dos materiais que servirão como fornecedores de material matriz, seu registro oficial e indexações virais, realização das multiplicações in vitro nas Biofábricas, ou ainda os relacionados com a comercialização das mudas. Alem disso, deve-se levar em consideração também o tempo necessário para a adequação, treinamento e credenciamento de laboratórios que realizarão as indexações frente à grande demanda existente, e que ainda devera, por conta desta IN, aumentar significativamente.
Na certeza de que estas considerações estarão sendo analisadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária, agradecemos a atenção e aguardamos um pronunciamento frente a este documento e, frente às colocações aqui expostas, solicitamos que esta secretaria reavalie esta IN, abrindo o tema para discussão em conjunto com fitopatologistas/fitovirologistas (principalmente aqueles especialistas em pragas de banana), responsáveis técnicos ou representantes de viveiros produtores de mudas e Biofábricas (laboratórios de produção de mudas in vitro), pesquisadores e técnicos em bananicultura, além de representantes dos produtores de banana, no intuito de torná-la mais assertiva e factível, mantendo o rigor da segurança fitossanitária para a cultura da bananeira, contribuindo assim para o continuo avanço da fruticultura nacional.

Eng.Agr. Clayton Debiasi
Presidente interino da ABBPlantas

           


quarta-feira, 23 de março de 2011

Comunicado referente reunião estratégica, convocada pelo ministro Aloisio Mercadante e com participação de representantes dos Parques Tecnológicos e Institutos de Pesquisa públicos, para tratar sobre o tema Biofabricas.

CARTA ENVIADA AO GRUPONO DIA 23/03/2011

Prezado

A convite do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) estive na ultima sexta-feira (18/03), como representante da Associação Brasileira das Biofabricas de Plantas (ABBPlantas), participando de uma reunião estratégica, convocada pelo ministro Aloisio Mercadante e com participação de representantes dos Parques Tecnológicos e Institutos de Pesquisa públicos, para tratar sobre o tema Biofabricas.
A proposta central e inicial da reunião foi direcionada para a organização e fortalecimento do setor das biofabricas existentes nestes Parques Tecnológicos e Institutos de pesquisa públicos, voltando-se principalmente para a produção e disponibilização das mudas de forma mais acessível aos produtores rurais, principalmente aqueles envolvidos com agricultura familiar.
O foco principal, pelo menos nas proposições iniciais, estava direcionado para o fortalecimento e organização das biofabricas publicas. Logo, colocando claramente a representação da ABBPlantas tanto para biofabricas publicas quanto para privadas, o foco foi ampliado e as possibilidades de discussão renovadas e também ampliadas.
O MCT criou agora um BLOG (http://biofabricasdemudas.blogspot.com/) para que as discussões sobre o tema fossem estabelecidas dentro do setor, bem como disponibilizou uma síntese da reunião onde será possível visualizar parte dos pontos abordados.
Sendo assim, convoco todos a estarem acessando o Blog, observando a descritiva sobre esta reunião e participando ativamente das discussões, propondo e comentando, que certamente estarão acontecendo.
Informo também que estou trabalhando para registro oficial da ABBPlantas nas próximas semanas e que em breve as inserções serão iniciadas.

Att.,
Clayton Debiasi (Presidente interino da ABBPlantas)
FAVOR DIVULGAR!!!!


terça-feira, 18 de janeiro de 2011

in 46 - Estabelece critérios e procedimentos de prevenção e controle das pragas Banana Streak Vírus - BSV e Cucumber Mosaic Vírus - CMV em mudas de bananeira visando à certificação fitossanitária com vistas à sua comercialização.

CARTA ENVIADA AO GRUPO EM 18/01/2011

Prezado(a)
Uma nova Instrução Normativa (IN 46, de 27 de Dezembro de 2010. Cópia abaixo) poderá impactar diretamente as biofábricas de plantas; neste caso, especificamente para aquelas que produzem mudas micropropagadas de bananeira.
Ações deverão ser tomadas e inicialmente o que nos cabe é individualmente analisarmos a IN e prepararmos uma descritiva crítica para encaminhamento ao MAPA. A discussão já iniciou entre grupos técnicos específicos (Cópia abaixo) e que poderão nos servir como base também.
A colaboração direta de todos os interessados será muito importante, mais uma vez.
Aguardo,
Att.,
Clayton Debiasi
(PRESIDENTE INTERINO DA abbpLANTAS)

OBS: FAVOR DIVULGAR ESTE E-MAIL PARA PESSOAS DA ÁREA E SOLICITAR ANÁLISE DE TÉCNICOS QUE SÃO SEUS CONHECIDOS, RELACIONADOS AO TEMA.


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU de 28/12/2010 (nº 248, Seção 1, pág. 11)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MA nº 386, de 15 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo nº 21000.001356/2010-11, resolve:
Art. 2º - As pragas Banana Streak Vírus - BSV (vírus das estrias da bananeira) e Cucumber Mosaic Vírus - CMV (vírus do mosaico do pepino) em material de propagação de bananeira (Musa spp.) têm o status de Praga não Quarentenária Regulamentada.
Art. 8º - Os lotes de material de propagação produzidos deverão ser identificados com códigos alfanuméricos de que constem obrigatoriamente o(s) código(s) da(s) planta(s) matriz(es) e a data da produção.
§ 1º - As mudas deverão estar identificadas com, no mínimo, o código do lote e nome ou número do registro do estabelecimento produtor.
Art. 9º - Cada lote deverá ser submetido a exame para a confirmação da isenção de infecção de BSV e CMV por meio de teste de PCR e RT-PCR, respectivamente, observando-se o seguinte:
I - o responsável técnico pelo estabelecimento deverá realizar amostragem em, no mínimo, 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) das mudas do lote, observando-se o número mínimo de 3 (três) mudas;
II - deverá ser coletada parte das folhas mais novas da muda para a realização do exame;
Art. 10 - Para cada lote produzido e cujos exames tiverem resultados negativos, o responsável técnico pelo estabelecimento deverá emitir um Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) com as seguintes informações:
I - Declaração Adicional: "A partida encontra-se livre dos vírus Banana Streak Virus (BSV) e Cucumber Mosaic Virus (CMV), de acordo com o laudo laboratorial [nº do laudo], [nome do laboratório] - [município e UF de localização do laboratório]";
II - código identificador do lote;
III - número do registro ou inscrição do estabelecimento produtor no órgão estadual de defesa sanitária vegetal; e
Art. 11 - O estabelecimento produtor deverá manter registro, por 5 (cinco) anos, de todos os lotes produzidos, bem como arquivo dos laudos laboratoriais e certificados fitossanitários de origem emitidos neste período.
§ 1º - O registro deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - identificação do lote;
II - identificação da planta matriz;
III - tamanho do lote (número de mudas produzidas);
IV - número do laudo laboratorial e nome do laboratório que emitiu;
V - número do CFO e/ou CFOC;
VI - destino das mudas (nome e município do comprador);
VII - data da produção do lote.
Art. 12 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) deverá fiscalizar os viveiros produtores de mudas de bananeira, pertencentes às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Renasem.
§ 2º - As ações decorrentes da delegação de competência prevista no § 1º deste artigo ficam sujeitas a auditorias regulares, a serem executadas pelo Mapa, nos termos do art. 123 do Decreto nº 5.153, de 2004.
§ 3º - Anualmente o órgão fiscalizador deverá coletar amostras, que serão enviadas para laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para a realização de diagnóstico fitossanitário de infecção por BSV e CMV, por meio de teste de PCR e RT-PCR, respectivamente.
§ 4º - Os procedimentos para a realização de amostragem pelo Mapa serão os mesmos a serem adotados pelo responsável técnico do estabelecimento, estabelecidos no art. 9º desta Instrução Normativa.
§ 5º - Os lotes e matrizes que apresentarem contaminação por qualquer dos vírus objeto desta Instrução Normativa serão apreendidos e condenados, conforme previsto no art. 195, incisos III e IV, do Decreto nº 5.153, de 2004.
Art. 13 - Somente será permitido o trânsito de mudas de bananeira quando emitida a Permissão de Trânsito de Vegetais.
§ 1º - A Declaração Adicional do Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado deverá constar da Permissão de Trânsito de Vegetais.
Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
WAGNER ROSSI

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Resposta a Consulta Publica referente a IN para as Biofabricas de Plantas

Holambra-SP, 03 de setembro de 2010.


Para: Coordenação de Sementes e Mudas (CSM) / Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas (DFIA) / Secretaria de Defesa Agropecuária (SAD) / Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)


Compilação de análises e considerações da Associação Brasileira de Biofábricas de Plantas (ABBPlantas) sobre a Instrução Normativa que trata sobre Normas de Produção e Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa Obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas, publicado para consulta pública sob portaria no 327 no dia 28 de junho de 2010.


Inicialmente entendemos que seja necessária correção no texto nominal desta instrução normativa de “Normas de Produção e Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa Obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas” para “Normas de Produção e Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas”. Esta sugestão existe pelo fato de que a inclusão do termo “vegetativa” limitaria parte das atividades realizadas com uso de da cultura de tecidos vegetais, como por exemplo, a propagação seminífera.

Para sustentar parte de nossas argüições que seguem, apresentamos as situações atuais possíveis e existentes no setor, no que diz respeito ao formato da cadeia produtiva e a participação efetiva das Unidades de propagação in vitro dentro deste cenário.

A Situação 01, chamada aqui de Cadeia Fechada, representa o modelo no qual entendemos ter sido principalmente focado para elaboração desta instrução normativa. Trata-se do exemplo em que a empresa abrange todas as etapas de um processo produtor e comercial deste setor. Nele, a Unidade de propagação in vitro é parte do processo; a empresa possui sob seu controle os materiais matrizes; a empresa utiliza e/ou comercializa o produto final; respondendo e responsabilizando-se por todas as etapas do processo.




Já a Situação 02, chamada aqui de Cadeia Aberta, representa o modelo ao qual entendemos ter sido pouco contemplado no momento da elaboração desta instrução normativa. Trata-se do exemplo em que a a Unidade de propagação in vitro é entendida como sendo apenas a prestadora de serviço de propagação e assim pode: não possuir sob seu controle os materiais matrizes e sim o seu cliente (produtor); não utilizar e/ou comercializar o produto final; não responder ou responsabilizar-se por todas as etapas do processo.


Parte de nossas analises e sugestões foram baseadas também nestas situações, possíveis e existentes no setor e, portanto esperamos que sejam consideradas no momento da revisão e finalização desta instrução normativa.


Sobre o Art. 2º, sugerimos que, se tratando de uma obrigatoriedade, estejam explícitas neste artigo as penalidades para aqueles que exercerem as atividades de produção e comercialização neste setor sem prévia inscrição no RENASEN como Unidade de propagação in vitro, independente se estiver situada em modelos de Cadeia Aberta ou Fechada, apresentadas no início deste documento.

Sobre o Art. 3o, sugerimos que seja trocada a ordem entre as palavras “cultivar” e “espécie”, de maneira que o texto fique: “....de tecidos de plantas, a espécie e, quando for ocaso, e cultivar, deverá estar escrita....”

Sobre o Art. 4o, item XXII, por entendimento conceitual, sugerimos correção na descritiva, separando os termos como apresentado abaixo:
Micropropagação: propagação vegetativa realizada em ambiente artificial, usando frascos de cultura, técnicas de assepsia e meios de cultura adequados para crescimento e desenvolvimento das plantas.
Propagação in vitro: propagação vegetativa ou seminífera, realizada em ambiente artificial, usando frascos de cultura, técnicas de assepsia e meios de cultura adequados para crescimento e desenvolvimento das plantas.

Ainda sobre o Art. 4º, item XXIV, sugerimos que “repicagem” seja corretamente conceituado como sendo "Subdivisão e transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo ou renovado meio nutritivo." Também, por entendermos que “repicagem” seja sinônimo de "subcultivo", sugerimos a eliminação do item XXVII e inclusão de “repicagem ou subcultivo” no item XXIV. Ainda, entendemos que seja cabível a inclusão do conceito de “Recultivo”, como sendo “Transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo ou renovado meio nutritivo, sem subdivisão."

Sobre o Art. 5o, item I, sugerimos que seja alterado “normas e padrões estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies” para “normas e padrões específicos para cada espécie ou grupo de espécies, a serem elaboradas.”. 
Ainda sobre o Art. 5o, item V, sugerimos aumento no prazo máximo para indicação do novo responsável técnico, de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, contando a partir da data de ocorrência, coincidindo este prazo com o de aviso prévio de qualquer empregado legalmente registrado.
Ainda sobre o Art. 5o, item VI, sugerimos que quaisquer alterações no projeto técnico sejam comunicadas semestralmente (e não com prazo de 30 dias) ao órgão de fiscalização, por via impressa ou eletrônica, juntamente ao envio do mapa de produção e comercialização, contemplado no Art. 5o, item VII.
Ainda sobre o Art. 5º, item VII, entendemos que, uma vez que as próprias normas permitem ao Produtor (entendendo Produtor aqui como sendo produtor de mudas, devidamente registrado no Renasem, e que pode ser cliente (produtor) de uma Unidade de propagação in vitro. Exemplo de Cadeia Aberta) terceirizar etapas de sua produção à outra Unidade de propagação in vitro, que por sua vez pode estar instalada em outra Unidade da Federação, sugerimos que a entrega da documentação se faça na Unidade da Federação onde se situa o Produtor. A eventual troca de documentação entre dois órgãos de fiscalização do MAPA, de Unidades da Federação distintas, poderia ocorrer internamente e de forma direta e facilitada. Ainda, no item VIII deste mesmo artigo, se determina que o Produtor (entendendo aqui que não se trata da Unidade de propagação in vitro, quando forem dissociados) mantenha laudos de vistoria e outros documentos à disposição do órgão de fiscalização por 5 anos.
Sobre o Art. 6º, sugerimos alterar “Será objeto...” para “Serão objeto...”, de modo a concordar gramaticalmente com “...os seguintes tipos de mudas e...”. Ainda, sugerimos a inclusão de "calos" na lista.

Sobre o Art. 7º, item I, sugerimos que esteja explícito neste artigo o conceito ou as exigências que definam e possibilite nomear uma “muda certificada produzida in vitro”. Não ficou claro, mas parece que esta condição esta relacionada ao cumprimento do Art. 38o.

Ainda sobre o Art. 7º, item II, sugerimos que esteja explícito neste artigo o conceito que defina uma “muda não certificada produzida in vitro”. Não ficou claro, mas parece que esta condição esta relacionada ao não cumprimento do Art. 38o.


Sobre o Art. 8o, sugerimos alteração, com vistas a correção gramatical, do trecho “...compreende as fases de cultivos.....” para “....compreende as fases de cultivo...”.

Ainda sobre o Art. 8o, §1º e §2, entendemos que o enraizamento pode ocorrer tanto nas fases de cultivo in vitro e ex vitro, porem não se encontra, necessariamente, associado a nenhuma delas. Assim, sugerimos a alteração do texto para:
§1º A fase de cultivo in vitro compreende as etapas de estabelecimento da cultura asséptica e da multiplicação.
§2º A fase de cultivo ex vitro compreende a etapa de aclimatização.
§3º A etapa de enraizamento pode ocorrer tanto na fase de cultivo in vitro quanto na fase ex vitro.
§4º As etapas compreendidas nos §§ 1º, 2º e 3º poderão ser realizadas por terceiros mediante contrato.

            Sobre o Art. 9º, item I, ambiente “b”, sugerimos a inclusão de um adendo que remeta à possibilidade da Unidade de Propagação in vitro não possuir este ambiente específico, isso porque sabe-seque algumas Unidades trabalham com a simples aquisição de meios de cultura prontos e esterilizados de terceiros ou mesmo de outras Unidades de Propagação in vitro.
Ainda sobre o Art. 9º, item II, sugerimos correção textual de “...protegido como casa de vegetação...” para “...protegido com casa de vegetação...”.
Sobre o Art. 10, entendemos que a descritiva estabelecida no Art. 11 elimina a necessidade deste artigo. Sendo assim, sugerimos a retirada do Art. 10, até porque o limite de subcultivos, para algumas espécies, não é o fator determinante para o aparecimento de variantes somaclonais.

Sobre o Art. 11o, Parágrafo único, sugerimos a inclusão de um adendo neste artigo, abrindo a possibilidade de se ter a “indução e propagação de variantes somaclonais” como uma atividade a ser desenvolvida em Unidades de propagação in vitro, própria do produtor ou como um serviço potencial a ser prestado por Unidades de propagação in vitro terceirizadas, quando requerido pelo cliente (produtor) e resguardando o propósito em contrato.

Ainda sobre o Art. 10o e Art. 11o, sugerimos que seja alterado “normas e padrões específicos para cada espécie” para “normas e padrões específicos para cada espécie ou grupo de espécies, a serem elaboradas.”. 

Sobre o Art. 12o, por entendermos que as sementes não devam estar necessariamente incluídas em “Planta ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada” listada neste artigo, uma vez que estas podem resultar de polinização controlada, sugerimos a inclusão de “sementes” na lista, assim como também sugerimos a inclusão da possibilidade de utilização de “explantes in vitro, presentes ou não em bancos de germoplasma in vitro”.

Ainda sobre o Art. 12o, entendemos que seja necessária a inclusão de um adendo que possa diferenciar a responsabilidade de inscrição destes materiais e áreas matrizeiras quando se tratar de Unidades de propagação in vitro presentes em modelos de Cadeia Aberta, onde ela atua apenas como propagadora de um material vegetal pertencente ao seu cliente (produtor). Salientamos que nem todas as Unidades de propagação in vitro possuem material matriz próprio ou mesmo áreas de manutenção de matrizes. Sendo assim, dentro deste modelo existente, entendemos que a responsabilidade pelo registro seja do cliente (produtor) e não da Unidade de propagação in vitro a qual foi contratada para prestar, neste caso, serviço de propagação. Por outro lado, uma vez que a Unidade de propagação in vitro possuir material matriz próprio e áreas de manutenção de matrizes, os propaguem in vitro e os comercializem (Cadeia Fechada), ai sim entendemos que cabe a ela a responsabilidade de inscrição.

Ainda sobre o Art. 12o, entendemos que se deva adicionar outro adendo que trate da possibilidade de atuação da Unidade de propagação in vitro em atividade de seleção positiva (seleção massal + micropropagação = elitização), onde o cliente (produtor) seleciona em sua própria área de cultivo aquele material de destaque, no qual tem maior interesse por apresentar alguma característica agronômica importante e que queira fixar e propagar em seu campo, e o encaminha para que a Unidade de propagação in vitro o propague e produza suas mudas de forma exclusiva. E para este caso entendemos que se deva criar uma nova categoria onde não existiria a necessidade de inscrição de material matriz ou de área matrizeira, visto que o objetivo do cliente (produtor) não será comercialização de mudas e sim uso de seu próprio material para renovação, ampliação ou substituição de áreas de cultivo.

Sobre o Art. 13, item III, entendemos que se deva adicionar um adendo que trate sobre a possibilidade de exploração legal de duas atividades diferenciadas existentes e já executadas em Unidades de propagação in vitro, apresentado a seguir. O primeiro remete a descrição “estar livre de pragas”. A cultura de tecidos vegetais baseia-se e ocorre, dentre outros, devido à possibilidade de eliminação de pragas e posterior manutenção e cultivo asséptico in vitro destas. Ou seja, partir de plantas infestadas ou infectadas pode tratar-se de um serviço existente e diferenciado que visa limpeza e recuperação de plantas. O segundo ponto remete a descrição “não apresentar variação somaclonal”. A cultura de tecidos vegetais serve, dentre outras, para propagar material in vitro e assim produzir mudas. Sendo assim entendemos que não se pode restringir a possibilidade de que um cliente (produtor) específico solicite que seu material matriz próprio, mesmo sendo este um variante somaclonal, resultante de trabalho de melhoramento, ou de seleção massal, ou ainda da indução in vitro, apresentando característica(s) de interesse agronômico/ornamental próprio, sejam micropropagados por um Unidade de propagação in vitro na forma de prestação de serviço. Ou ainda impossibilitar que uma Unidade de propagação in vitro micropropague material próprio, mesmo sendo este um variante somaclonal que apresente estas características desejáveis.

Ainda sobre o Art. 13, item IV, § 1º, temos que, em alguns casos, a planta matriz pode ser exemplar único e a intenção seja justamente a recuperação da planta através da eliminação de pragas através da cultura de tecidos. Para estes casos entendemos que a indexação deva ser realizada em momento posterior as técnicas aplicadas e não na planta matriz.

Ainda sobre o Art. 13, item IV, § 1º, sugerimos a inclusão de um adendo que remeta a obrigatoriedade de indexação estabelecida em normas e padrões específicos para cada espécie, ou grupo de espécies, a serem elaboradas.

Ainda sobre o Art. 13, item IV, § 2º, entendemos que a descrição do Art. 11 elimina a necessidade do complemento “...ressalvados os casos em que a espécie possa apresentar alta variação somaclonal.” Presente neste.

Ainda sobre o Art. 13o, item IV, § 3º, sugerimos que seja alterado “normas e padrões específicos” para “normas e padrões específicos, a serem elaborados.”. 

Sobre os artigos Art. 14, Art. 15, Art. 16 e Art. 17, entendemos que seja necessária a inclusão de um adendo que possa diferenciar a responsabilidade de atender as obrigatoriedades incluídas nestes artigos, quando se tratar de Unidades de propagação in vitro presentes em modelos de Cadeia Aberta, onde elas atuam apenas como propagadoras de um material vegetal pertencente a um cliente (produtor). Por outro lado, uma vez que a Unidade de propagação in vitro possuir material matriz próprio e áreas de manutenção de matrizes, os propaguem in vitro e os comercializem, ai sim entendemos que cabe a ela estas responsabilidades.

Ainda sobre o Art. 15, sugerimos correção textual de “...inscrição renovada, a cada 3 anos...” para “...inscrição renovada a cada 3 anos...”.

Sobre o Art. 18o, entendemos que ele determina que o Produtor (neste caso entendemos como sendo um Produtor de mudas, devidamente registrado no Renasem) solicite a inscrição de sua produção junto ao orgão de fiscalização, na Unidade da Federação onde estiver instalada a unidade de propagação in vitro. Uma vez que a produção in vitro, neste caso, é apenas parte do processo total de produção da muda e, levando em conta que a propagação in vitro pode ser terceirizada a uma Unidade de propagação in vitro situada em Unidade da Federação diferente daquela onde se situa o Produtor ou mesmo o seu viveiro de aclimatização, sugerimos que a inscrição deste Produtor seja feita na Unidade da Federação onde se localiza sua sede social (pessoa jurídica) ou seu domicílio (pessoa física).

Sobre o Art. 20o, sugerimos correção gramatical de “...terão a inscrição renovada, a cada 3 anos...” para “...terão a inscrição renovada a cada 3 anos...”.

Sobre o Art. 21o, entendemos que as informações obrigatórias de identificação, individual ou em grupos, utilizando placas, etiquetas ou fichas, devam ser: Nome da espécie e cultivar; Data da manipulação e; Identificação numérica do lote. Todas as demais informações solicitadas, e outras que cada Unidade de propagação in vitro possa se interessar em adicionar, deve constar em registro nos laudos de vistoria/rastreabilidade, estando estes disponíveis quando solicitado pelos órgãos de fiscalização.

Ainda sobre o Art. 21o, sugerimos a inclusão de um adendo que possibilite a substituição, nesta identificação visual, do “nome da cultivar” por um número ou código. Isso porque em alguns casos estratégicos, o cliente (produtor) da Unidade de propagação in vitro necessita sigilo absoluto, evitando que nem mesmo os funcionários diretos da linha de produção saibam que material estão manipulando. Toda informação nominal poderia, nestes casos, serem confrontadas e confirmadas com os laudos de vistoria/rastriabilidade mantidos a disposição dos fiscais por parte da Unidade de propagação in vitro.

Sobre o Art. 22o, entendemos que as informações obrigatórias de identificação, individual ou em grupos, utilizando placas, etiquetas ou fichas, devam ser: Nome da espécie e cultivar; Data do início da fase ex vitro e; Identificação numérica do lote. Todas as demais informações solicitadas, e outras que cada Unidade de propagação in vitro possa se interessar em adicionar, deve constar em registro nos laudos de vistoria/rastreabilidade, estando estes disponíveis quando solicitado pelos órgãos de fiscalização.

Ainda sobre o Art. 22o, sugerimos a inclusão de um adendo que possibilite a substituição, nesta identificação visual, do “nome da cultivar” por um número ou código. Isso porque em alguns casos estratégicos o cliente (produtor) da Unidade de propagação in vitro necessita sigilo absoluto, evitando que nem mesmo os funcionários diretos da linha de produção saibam que material estão manipulando. Toda informação nominal poderia, nestes casos, serem confrontadas e confirmadas com os laudos de vistoria/rastriabilidade mantidos a disposição dos fiscais por parte da Unidade de propagação in vitro.

Sobre o Art. 30o, sugerimos que, se tratando de uma obrigatoriedade, estejam explícitas neste artigo as penalidades para aqueles que exercerem as atividades de produção e comercialização neste setor sem a existência de responsável Técnico previamente inscrito no Renasem, independente de serem Unidades de propagação in vitro atuantes em modelos de Cadeia Aberta ou Fechada, apresentadas no início deste documento.

            Sobre o Art. 31o, item VII, entendemos que por ser de 30 dias o período legal de aviso prévio para empregados legalmente registrados, este deva igualmente ser o prazo requerido neste artigo para que o MAPA seja oficialmente comunicado da rescisão de contrato do Responsável técnico.

            Sobre o Art. 37o, entendemos que o livre acesso do fiscal aos estabelecimentos, produtos e documentos inerentes ao processo de produção e comercialização deva ser obrigatoriamente acompanhado pelo Responsável técnico e/ou por um representante legal da Unidadede propagação in vitro. Sendo assim, sugerimos a seguinte inclusão textual ao final deste artigo: “, acompanhado pelo Responsável técnico e/ou por um representante legal da Unidade de propagação in vitro.”

Sobre o Art. 38o, caso esteja correto nosso entendimento posto como sugestões ao Art. 7o, itens I e II, sugerimos a unificação textual em:
Da Certificação
Art. xx. Para produção de “muda certificada produzida in vitro”, toda produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal, de planta básica, planta matriz e do banco de germoplasma in vitro, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões pertinentes a espécie.

Sobre os Anexos, sugerimos que todos os formulários devam ser disponibilizados para preenchimento e envio on line aos órgãos de fiscalização, a fim de facilitar a elaboração, tramitação e ainda reduzir custos operacionais e ambientais.

Sobre o Anexo VII, sugerimos correção do título em “Obtidas”.

Ainda sobre os Anexos, sugerimos que esteja explícito nos formulários exigidos, o nome do órgão oficial e endereço para os quais deverão ser encaminhados os documentos legais apontados nos artigos específicos e apresentados nos Anexos.


Outras:

Entendemos que se deva incluir um adendo geral que sinalize a possibilidade de realização de atividades de ensino, extensão, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em cultura de tecidos vegetais, dentro de Unidades de propagação in vitro, associadas ou não a entidades de ensino, extensão e/ou pesquisa nacionais ou internacionais, as quais deverão atender a normas especificas a serem elaboradas.

Relacionado ao texto do Art. 30o desta instrução normativa, mesmo sabendo que o tema que segue esta condicionado ao Art. 7o do “Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004 que Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003”, gostaríamos que fosse analisada e considerada a possibilidade de inclusão da categoria Biólogos, também como possíveis responsáveis técnicos pelas atividades inerentes ao processo específico de produção de mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos realizadas em Unidades de propagação in vitro, visto a tamanha participação destes profissionais no setor.

            Por fim, visto da necessidade de elaboração das normas e padrões específicos para cada espécie ou grupo de espécies, muitas vezes chamadas em artigos desta instrução normativa, solicitamos participação efetiva de representantes desta associação junto das comissões técnicas do MAPA a fim de fomentar discussões técnicas calcadas em relatos práticos e ocorrentes nas Unidades de propagação in vitro do país.




Clayton Debiasi (Presidente interino)
Associação Brasileira de Biofábricas de Plantas – ABBPlantas